A blindagem quebrada
Há um perceptível desconforto entre os empregadores quando desejam dispensar um empregado, e, são impedidos de fazê-lo em decorrência do trabalhador deter algum tipo de estabilidade.
Os casos de maior incidência, previstos em lei, envolvem os dirigentes sindicais, as gestantes, os membros das comissões internas de prevenção de acidente de trabalho eleitos pelos empregados (cipeiros), e, os empregados que sofrem acidentes ou doenças decorrentes de suas atividades laborais e que obtêm afastamentos médicos por período superior a quinze dias.
Os de maior frequência, previstos em normas sindicais, abarcam os jovens em idade de prestação de serviço militar, os empregados mais idosos em véspera de aposentadoria e os que retornam da previdência social em decorrência de alguma enfermidade não originária e nem agravada pelo trabalho.
A estabilidade retira temporariamente o direito do empregador de romper o contrato de trabalho, salvo se o empregado cometer uma falta disciplinar de natureza grave e que torne incompatível a sua presença na empresa.
O artigo 165 da CLT abre duas exceções para os representantes dos empregados nas Cipas, permitindo o seu despedimento por motivos técnicos e por motivos “econômicos e financeiros”.
Na sexta-feira, última, dia 13 de fevereiro de 2009, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou uma matéria interessantíssima envolvendo uma decisão que abre um grande precedente e que poderá ensejar o despedimento de empregados estáveis por situação não expressamente prevista em lei.
O caso envolveu uma empresa de Santa Bárbara do Oeste que dispensou um empregado que havia sido titular de representação dos empregados na CIPA, sob alegação de que ele era relapso quanto às atividades que deveria cumprir como cipeiro, e que teria deixado de comparecer a diversas reuniões programadas pelo mencionado órgão.
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, mencionou em seu voto que “a estabilidade conferida aos cipeiros não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício das atividades dos membros da Cipa, tendo como destinatário último os próprios empregados da empresa, que poderão exercer suas atividades em um meio ambiente hígido e seguro. Dessa forma, não faria sentido a concessão da estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades ínsitas a ela, sequer comparece às reuniões, sob pena de se configurar uma fraude ao instituto. Assim, demonstrada a regularidade no desligamento do reclamante da Cipa, não há que se falar em cumprimento efetivo do mandato, restando descaracterizada a estabilidade”.
A garantia que cerca o trabalhador estável foi quebrada, tendo em vista o descumprimento das funções para as quais foi eleito e em razão das quais a lei lhe garantia a permanência no emprego.
O interessante da decisão prolatada no presente caso, é que ela pode se estender, por analogia, aos dirigentes sindicais, àqueles que se elegem e depois se acomodam e abandonam a categoria, desfrutando apenas de uma garantia do emprego que, apesar da blindagem constitucional, poderá igualmente ser destroçada.
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