A botina… O desembargador
Não se pode brincar com coisas sérias. O ambiente de trabalho não comporta situações que possam gerar constrangimentos, pois, com frequência cada vez maior, muitas atitudes que têm aspectos hilariantes acabam por transformar os risos em “lágrimas”.
Um desses casos aconteceu em Presidente Prudente e a Justiça do Trabalho se manifestou sobre ele e condenou ao empregador a pagar uma indenização ao empregado, no valor de R$ 100 mil.
A história envolve um bancário, gerente de um posto de atendimento, cujos resultados foram considerados insatisfatórios pelo gerente regional. A título de “estímulo”, o subalterno recebeu uma botina de presente.
É possível imaginar que uma situação desta possa gerar um processo trabalhista e acabe por provocar uma decisão condenatória envolvendo importância superior a duzentos salários mínimos?
Acontece que a peça ofertada ao bancário não lhe foi dada como efetivo presente para fazer uso pessoal do mesmo. A botina foi-lhe entregue afixada a uma madeira que continha, também, a identificação do posto gerenciado por ele.
O “troféu” tinha um significado implícito e sintomático: era um alerta, um “lembrete” para que referido bancário melhorasse a sua performance. Caso contrário a botina seria usada para dar-lhe o “chute no traseiro”. Era um instrumento de pressão e que acabou por gerar sérios constrangimentos ao “presenteado”.
Segundo consta do processo, o gerente ganhou imediatamente um apelido. Passou a ser chamado de “Claudinho Botina”, fazendo com que ele se sentisse humilhado e ridicularizado pelos colegas de hierarquia superior ou igual à sua.
Interessante considerar que o referido senhor havia trabalhado durante 27 anos para a mesma instituição e diante dos resultados últimos, passou a sofrer assédio moral. O posto, sob a sua responsabilidade, foi considerado o “último do ranking”, provocando a solene entrega do laurel.
O banco se defendeu negando a ocorrência dos episódios, tendo admitido que fixava metas, mas que estas ficavam dentro de patamares razoáveis, “dentro de limites aceitáveis” e que a fixação de um teto mínimo era necessária “no contexto de uma empresa do ramo financeiro que está submetida a forte concorrência”. Alegou ainda que “a maior produtividade alcançada pelos empregados por causa das metas estabelecidas resultava em diversos benefícios aos bancários, como o aumento da remuneração e o recebimento de prêmios”.
O relator do acórdão, após a análise das provas, afirmou que bancário teria se tornado “alvo de piadas, achincalhação e risos por parte dos colegas que participavam das reuniões na gerência regional e concluiu ter sido “inegável o constrangimento a que foi submetido o reclamante, decorrente da situação vexatória em que foi colocado pelo empregador, a qual culminou por macular a sua imagem perante os colegas de trabalho, além de provocar evidente sofrimento íntimo, em decorrência do assédio moral que lhe foi impingido por representante do reclamado”.
A “brincadeira” foi efetivamente de muito mau gosto e deveria ter sido evitada. O empregador tem meios mais racionais e juridicamente mais adequados para fazer com que o empregado melhore o seu rendimento, ou, se for o caso, romper o contrato de trabalho até mesmo por justa causa, se puder provar a desídia no desempenho de suas funções.
Para concluir, vale destacar que o caso acima exposto, além do aspecto curioso e inusitado que o envolve e lhe dá destaque, trouxe uma surpresa extremamente agradável: o relator do mesmo, desembargador Fernando Borges de Almeida, foi aluno da Instituição Toledo de Araçatuba. É respeitadíssimo no Tribunal de Campinas por sua postura equilibrada, séria, competente e profundamente humana. É um ex-aluno do qual o antigo professor tem um grande apreço e um imenso orgulho.
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