A estabilidade no contrato de emprego


A palavra estabilidade significa equilíbrio, firmeza, segurança, qualidade daquilo que é estável. No âmbito do Direito do Trabalho, significa garantia ao empregado de permanência no emprego, podendo ser demitido somente em situações excepcionais expressamente previstas em lei.

Há duas modalidades: a estabilidade definitiva e a provisória. O aspecto comum mais importante é que nas duas hipóteses o empregador perde o direito potestativo de romper unilateralmente o contrato de trabalho.

Isto não significa dizer que a estabilidade permite ao empregado descurar-se de suas obrigações, tornar-se relapso, negligente, impontual, etc. As situações que permitem ao empregador dispensar o empregado detentor de estabilidade serão abordadas oportunamente, dentro da série de artigos que serão publicados neste espaço sobre a garantia de emprego.

A estabilidade definitiva encontra-se em processo de extinção. Era obtida pelo trabalhador que tivesse prestado serviços ao mesmo empregador durante dez ou mais anos. É possível encontrar-se alguns remanescentes ainda ativos, principalmente no emprego rural.

Os empregadores tinham ojeriza absoluta pelo sistema, uma vez que, o trabalhador garantido por estabilidade definitiva somente podia ser despedido por decisão judicial prolatada em inquérito proposto perante a Justiça do Trabalho.

O empregador, diante de uma falta disciplinar de natureza grave, tinha que instaurar o inquérito e provar que o empregado efetivamente havia cometido o ato faltoso e que a gravidade do mesmo tornou incompatível o prosseguimento do vínculo de emprego.

A lei permitia ao empregador escolher entre suspender imediatamente o empregado faltoso e propor o inquérito no prazo de 30 dias, ou, então, não suspender, deixando-o trabalhar durante o trâmite do inquérito.

Quando o empregado era suspenso e o inquérito julgado improcedente, a sentença determinava o retorno do trabalhador ao emprego e ao pagamento da remuneração que o empregado havia deixado de receber durante todo o período de tramitação do inquérito, através das diversas instâncias da justiça laboral. Quando a sentença favorecia ao empregador, o contrato era declarado rompido a partir da data da suspensão do empregado.

Nos casos em que o empregador optava por não suspender o contrato do empregado, a sentença que reconhecia o cometimento da falta disciplinar fazia romper o contrato após o seu trânsito em julgado, isto é, após não caber mais recurso da decisão proferida. Se a sentença fosse favorável ao empregado, o contrato tinha seqüência uma vez que, não tinha sofrido solução de continuidade.

Os empregadores atuais que ainda possuem empregados definitivamente estáveis estão submetidos às condições e às conseqüências acima expostas. Os artigos da CLT que tratam da estabilidade definitiva ainda dão proteção a um contingente pequeno, que com o passar dos anos vai se tornando cada vez menor e com tendência de total desaparecimento.

O que provocou isto? Não é difícil responder. A Constituição de 1988, no artigo 7º, inciso III, estabeleceu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como instituto único, e o sistema permite que o empregador se desfaça do empregado depositando 40% sobre as verbas rescisórias e sobre o montante existente na conta do FGTS do trabalhador, acumulado no período em que o contrato vigorou. No artigo 5º, inciso XXXVI, preservou o direito ao trabalhador que já havia adquirido a estabilidade. Daí a existência dos escassos remanescentes nos dias atuais.

Cabe agora perguntar: a estabilidade definitiva poderá ser novamente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro? Há um aspecto histórico que precisa ser lembrado. Quando a assembléia nacional constituinte votou em primeira discussão, a parte relativa à garantia de emprego, limitou o despedimento do trabalhador a três únicas hipóteses: por motivos disciplinares, econômicos ou técnicos.

Assim, se tivesse prevalecido o critério adotado em primeira discussão, o empregado somente poderia ser despedido se cometesse falta disciplinar grave, se a empresa demonstrasse incapacidade econômica de suportar a folha de pagamento, ou se o trabalhador, diante da modernização do sistema produtivo, não tivesse alcance intelectual ou técnico para atender às novas necessidades do empregador.

Como houve muita demora na aprovação do texto constitucional em primeira discussão, e, como havia muita matéria controvertida em torno de vários assuntos, inclusive sobre garantia de emprego, os constituintes optaram por aprovar rapidamente a constituição em segunda votação, deixando a matéria polêmica para leis complementares futuras.

Apesar da Constituição ter sido promulgada em outubro de 1988, até a presente data o Congresso Nacional não aprovou lei alguma estabelecendo garantia de emprego.

A possibilidade de retorno à estabilidade definitiva no sistema implantado em 1943 parece estar fora de possibilidade. Basta efetuar uma pesquisa no Congresso Nacional sobre projetos de leis complementares que versem sobre a estabilidade de emprego para se constatar que o sistema atual está muito longe de ser alterado.


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