A lupa e o acidente do trabalho
Não há momentos de maior impacto emocional numa empresa do que aqueles provocados por acidentes de trabalho que causam mortes ou mutilações em seus empregados.
Suplantados os momentos em que as atenções ficam concentradas nos socorros médicos, o ambiente na empresa passa a ser de grande consternação e de angustiante expectativa.
O empregador, evidentemente traumatizado, passa a fazer conjecturas sobre as conseqüências que o infortúnio poderá lhe causar. Analisa os fatos sob o aspecto humano, e, logicamente, sob os efeitos jurídicos e econômicos que ele, inexoravelmente, vai provocar.
Quando a culpa pelo acidente decorre de ato inseguro adotado pelo trabalhador, sobram apenas os lamentos resignados por aquilo que aconteceu.
Todavia, quando a culpa é atribuída ao empregador ele aprende, às duras penas, que deveria ter procurado, com lentes gigantescas, todo e qualquer risco que pudesse ter evitado o ocorrido.
Fica exposto a responder processo crime por homicídio ou por lesão corporal culposa. Fica também sob a iminência de ação na qual o empregado, ou seus herdeiros, postulam indenizações por danos morais, materiais, estéticos, pensão mensal etc.
Além disto, ainda está propenso a ser acionado pela previdência social, que tem buscado a justiça para se ressarcir dos valores despendidos para assegurar ao empregado, vítima de acidente do trabalho, os benefícios que a lei lhe confere.
O empregado por outro lado, se conseguir sobreviver ao evento, passa inicialmente pela fase da superação da dor e, dependendo do caso, da adaptação às limitações físicas que eventualmente tenha sofrido.
Deverá se reencontrar com o empregador se obtiver alta médica. Neste caso, o seu retorno à empresa está garantido, ainda que não possa exercer as mesmas funções que cumpria anteriormente.
O trabalhador que sofre amputações, que fica limitado em seus movimentos passa por setor de treinamentos e é adaptado pela previdência social para o exercício de novas funções.
O seu retorno é garantido por lei, que lhe confere uma estabilidade provisória de doze meses, contados a partir da alta médica.
Deveria o trabalhador mutilado ser induzido e auxiliado a se preparar para o exercício da função de técnico de segurança. Serviria como um exemplo vivo, próximo e extraordinariamente eficaz, no sentido de fazer com que as cautelas e as atenções sejam adotadas, que as normas preventivas sejam efetivamente praticadas, evitando-se, assim, novas e tristes réplicas de seu quadro pessoal.
A sua presença serviria também de lembrete utilíssimo ao empregador, que diante de obrigação erigida ao nível de hierarquia constitucional, passaria a utilizar uma enorme lupa e a visualizar todas as situações de riscos e cumprir a sua enorme e importantíssima missão de preservar a incolumidade física de seus empregados.
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