A ‘meia-sola’ do aviso prévio


 

Em decorrência da lei nova que ampliou o prazo do aviso prévio ser extremamente lacônica e suscitar muitas dúvidas, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria das Relações do Trabalho, divulgou uma circular contendo orientações a serem observadas pelos servidores do mencionado órgão que homologam rescisões contratuais.

Não se trata de algo que possa ser considerado definitivo e infundir confiança absoluta, apesar de expedido por órgão federal, que tem a incumbência de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. A própria signatária da circular menciona tê-la remetido à Consultoria Jurídica, para "a manutenção ou modificação dos entendimentos expostos", sinalizando a possibilidade de ser editada nova circular contendo diretrizes diversas das que foram divulgadas.

Apesar disso, é possível admitir-se que os aspectos abordados no referido documento constituem propostas do Ministério do Trabalho, tendentes a exercer influência e padronizar a conduta dos auditores fiscais que atuam no mencionado órgão. 

Consta, inicialmente, da referida circular, que o aviso prévio dilatado incide somente na hipótese do contrato ser rompido por ato unilateral do empregador, não prevalecendo para o empregado, que estaria obrigado a conceder aviso de apenas trinta dias, independentemente da quantidade de tempo trabalhado.
A circular publica uma tabela na qual identifica um critério de cálculo, partindo do pressuposto de que a lei determinou o acréscimo de três dias após o primeiro ano trabalhado.

No sistema divulgado pelo Ministério do Trabalho, o empregado passa a ter direito de usufruir 33 dias de aviso prévio somente após completar 2 anos de empresa, 36 dias depois de concluir o 3º ano, e assim sucessivamente, até o limite máximo de 90 dias, o que acontece quando o pacto laboral completar o 21º aniversário. 

É absolutamente relevante efetuar a contagem correta do período do aviso prévio, pois, se houver trabalho em quantidade de dias que ultrapasse o limite legal, vai caracterizar a revogação tácita do mesmo, provocando a obrigação de conceder um novo período ou de pagá-lo em dinheiro, além dos reflexos dele decorrentes.

Previne o Ministério do Trabalho que o tempo do aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos legais, inclusive para o aumento proporcional dos dias do aviso e, também, para o pagamento de um salário a mais, quando o termo final do aviso prolongado coincidir com os 30 (trinta) dias que antecedem o reajuste salarial. 
No aspecto sobre o qual a circular deveria ter sido efetivamente mais explícita, não foi. O texto publicado é de uma brevidade própria de quem procura a saída mais cômoda e de menor volume de comprometimento. Trata-se do problema relacionado com a redução proporcional da jornada de trabalho.

Há muita polêmica em torno desse assunto, uma vez que a lei nova não estabeleceu qualquer norma que regulamentasse a matéria. O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado permutar as duas horas diárias, por 7 (sete) dias corridos, sem trabalho e sem prejuízo salarial. E aí vem a pergunta: o empregado que tem o aviso prévio dilatado terá direito a um acréscimo proporcional de dias sem trabalho? 

A circular limita-se a dizer que a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei. 

A fórmula adotada pela CLT vale somente para o caso em que o empregado tem aviso prévio de 30 (trinta) dias. Quando o tempo for superior, ele deverá utilizar apenas e unicamente da redução diária, a não ser que seja aprovada uma lei que altere o conteúdo do referido parágrafo e estabeleça o critério da proporcionalidade.

A própria circular emitida pelo Ministério do Trabalho acena com a perspectiva de ser enviado ao Congresso Nacional um projeto de lei para regulamentar a que foi aprovada há pouco mais de um mês. É o remendo imprescindível, é a "meia-sola" a ser posta em sapato novíssimo, fabricado sem esmero, sem técnica, sem visualização mínima de seus reflexos. 

Fossem empregados regidos pela CLT, os parlamentares que aprovaram a nova lei do aviso prévio, e, todos eles estariam diante da iminência de serem despedidos por justa causa, catalogada na alínea "e", do artigo 482, da CLT, como ato de desídia, que se caracteriza pela imperícia, imprudência ou negligência. Todos foram altamente negligentes e deveriam ser mandados embora e sem aviso prévio.


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