
A ‘meia-sola’ do aviso prévio
Em decorrência da lei nova que ampliou o prazo do aviso prévio ser extremamente lacônica e suscitar muitas dúvidas, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria das Relações do Trabalho, divulgou uma circular contendo orientações a serem observadas pelos servidores do mencionado órgão que homologam rescisões contratuais.
Apesar disso, é possível admitir-se que os aspectos abordados no referido documento constituem propostas do Ministério do Trabalho, tendentes a exercer influência e padronizar a conduta dos auditores fiscais que atuam no mencionado órgão.
Consta, inicialmente, da referida circular, que o aviso prévio dilatado incide somente na hipótese do contrato ser rompido por ato unilateral do empregador, não prevalecendo para o empregado, que estaria obrigado a conceder aviso de apenas trinta dias, independentemente da quantidade de tempo trabalhado.
A circular publica uma tabela na qual identifica um critério de cálculo, partindo do pressuposto de que a lei determinou o acréscimo de três dias após o primeiro ano trabalhado.
É absolutamente relevante efetuar a contagem correta do período do aviso prévio, pois, se houver trabalho em quantidade de dias que ultrapasse o limite legal, vai caracterizar a revogação tácita do mesmo, provocando a obrigação de conceder um novo período ou de pagá-lo em dinheiro, além dos reflexos dele decorrentes.
Há muita polêmica em torno desse assunto, uma vez que a lei nova não estabeleceu qualquer norma que regulamentasse a matéria. O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado permutar as duas horas diárias, por 7 (sete) dias corridos, sem trabalho e sem prejuízo salarial. E aí vem a pergunta: o empregado que tem o aviso prévio dilatado terá direito a um acréscimo proporcional de dias sem trabalho?
A circular limita-se a dizer que a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei.
A fórmula adotada pela CLT vale somente para o caso em que o empregado tem aviso prévio de 30 (trinta) dias. Quando o tempo for superior, ele deverá utilizar apenas e unicamente da redução diária, a não ser que seja aprovada uma lei que altere o conteúdo do referido parágrafo e estabeleça o critério da proporcionalidade.
Fossem empregados regidos pela CLT, os parlamentares que aprovaram a nova lei do aviso prévio, e, todos eles estariam diante da iminência de serem despedidos por justa causa, catalogada na alínea "e", do artigo 482, da CLT, como ato de desídia, que se caracteriza pela imperícia, imprudência ou negligência. Todos foram altamente negligentes e deveriam ser mandados embora e sem aviso prévio.
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