A nova Lei do Estágio
Há uma enorme expectativa sobre os efeitos que a nova lei vai provocar nas empresas que contratam estudantes sob contrato de estágio.
O objetivo do legislador foi viabilizar ao aluno um treino profissional que, acoplado com a parte teórica obtida na escola, permitirá a ele uma melhor perspectiva de ingresso e de enfrentamento ao competitivo e desafiante mercado de trabalho.
A nova lei criou encargos, fixou obrigações e restrições importantes, buscando corrigir os inúmeros defeitos e omissões existentes na legislação revogada, visando evitar que o estudante continue a ser utilizado como um substituto intelectualmente mais elitizado e menos oneroso que o trabalhador empregado.
A lei antiga exigia um acompanhamento do estágio, mas não detalhava as condições em que o mesmo deveria ser promovido. Agora a lei estabelece que haja uma efetiva compatibilidade entre aquilo que o estudante vai fazer na empresa com o conteúdo curricular da escola. Exige, também, que a escola destaque um professor para acompanhamento das atividades prestadas pelo estudante, para que a atividade a ser exercida por ele não escape dos objetivos da lei.
A legislação atual prevê a obrigatoriedade semestral de relatórios que devem ser elaborados tanto pelo aluno como pela empresa contratante. Através deles será possível também constatar a relação entre as atividades prestadas e o conteúdo curricular da escola, evitando-se o cometimento de fraudes.
A lei em vigor estabelece uma diferença entre o estágio voluntário e o obrigatório, identificando este último como sendo aquele que é exigido pela escola como condição essencial a ser cumprida para a aprovação e para o recebimento do diploma.
Os alunos submetidos ao estágio compulsório deverão ter a preferência das empresas, uma vez que, eles significam custos menores. Para estes, a empresa não está obrigada a fornecer a bolsa de estudos e o vale transporte. O seguro obrigatório poderá ser assumido alternativamente pela instituição de ensino em que o aluno estiver matriculado. Para os estagiários voluntários é obrigatório que a empresa forneça a bolsa de estudo ou que assuma “outra forma de contraprestação” que venha a ser acordada entre as partes, sendo também compulsório o fornecimento de auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais.
As empresas deverão reservar 10 (dez) por cento das vagas oferecidas às pessoas portadoras de deficiência, podendo o contrato efetuado com essas pessoas ultrapassar o limite máximo de dois anos, estabelecidos para os estagiários que não forem portadores de necessidades especiais.
A lei assegura aos estagiários um recesso de 30 (trinta) dias após um ano de atividade escola/empresa, e, ele deve, preferencialmente, coincidir com as suas férias escolares.
Observa-se que o legislador evitou utilizar expressão “férias”, optando por usar a palavra “recesso”, e isto foi feito na tentativa de evitar que as regras estabelecidas na Constituição Federal e na CLT fossem estendidas aos estagiários, como, por exemplo, o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado. A falta de melhor explicitação poderá gerar polêmicas e ações judiciais.
Por exigüidade de espaço, na edição da próxima semana serão analisados outros aspectos importantes sobre a nova lei, inclusive quanto à situação dos estagiários contratados sob o regime da lei anterior e que permanecem nas empresas.
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