
A precipitação pode sair ‘pela culatra’
Um empregado, no Rio de Janeiro, confessou à polícia ter participado de um esquema para o desvio de mercadorias da transportadora em que trabalhava. Com base na confissão formalizada perante a autoridade policial, o empregador sentiu-se suficientemente abastecido de prova e o dispensou por justa causa, tendo como fundamento o ato de improbidade expressamente admitido e constante do inquérito policial.
Na posse de tal documento, a empresa livrou-se imediatamente do empregado e deixou de pagar-lhe as verbas rescisórias. Este pagamento, contudo, foi apenas protelado, uma vez que o empregado moveu ação para cobrá-las, assim como para postular o pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada no dia 30 de abril de 2008, deferiu ao empregado as verbas reclamadas.
A simples leitura do histórico acima narrado leva o leitor à impressão de que a Justiça do Trabalho é excessivamente protecionista, ao ponto de dar respaldo a um criminoso confesso.
Todavia, é necessário conhecer os detalhes do problema para entender que o empregador agiu no presente caso, de forma precipitada, como acontece com muitos outros. Não se preocupou em fazer provas mais robustas sobre a efetiva participação do empregado no evento, e esta foi a principal causa do revertério.
Mas, a confissão não tem valor probatório? Evidentemente que sim. Acontece, entretanto, que o empregado, perante a justiça criminal, negou a sua participação no caso e mencionou que a confissão na polícia havia sido extraída mediante ameaças de tortura e de morte.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, afirmou que o ato de improbidade exige prova “robusta e insofismável” e justificou o seu voto afirmando ainda que houve uma agravante por parte da empresa “ao permitir que suas acusações ou desconfianças – não comprovadas – fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra e a imagem, sendo que tal atitude denota, no mínimo, negligência da empregadora no trato de tais questões”.
O leitor, nestas alturas, deve estar indagando que conduta o empregador deveria ter adotado diante da confissão prestada pelo empregado na fase investigatória da polícia?
Seria o caso de não considerar o que foi dito pelo empregado e despedi-lo sem justa causa, arcando com os custos econômicos da rescisão contratual? Teria sido melhor manter o empregado por algum tempo mais em contato com as mercadorias que ele confessou pretender extraviar e aguardar que novas provas fossem produzidas até obter uma certeza absoluta de seu envolvimento no crime que estava sendo apurado pela polícia?
A situação era efetivamente delicada, exigindo orientação técnica preventiva, uma vez que era possível supor que tal confissão poderia não ser confirmada pelo empregado em depoimento posterior que seria prestado no fórum, diante do juiz criminal, como efetivamente aconteceu, e como acontece com a maioria absoluta dos casos.
O empregador poderia ter instaurado, paralelamente ao inquérito policial, uma sindicância interna na empresa para apuração dos fatos, ouvindo testemunhas e ao próprio empregado que poderia ter confirmado os fatos relatados à polícia ou negá-los, quando, então, o empregador já teria oportunidade de analisar qual a melhor atitude a ser tomada.
CASOS REAIS - Tenho na memória alguns casos reais, em que os empregadores foram cautelosos. Conviveram com a situação embaraçosa e constrangedora, mas tomaram atitudes mais sensatas e mais isentas de riscos.
Lembro-me de um caso que gerou clamor público numa cidade de médio porte na região de São José do Rio Preto. O empregado foi acusado de haver estuprado a própria filha e a população indignada e colérica atribuía-lhe os atributos mais negativos e infamantes. Houve a prisão, o inquérito, e, por fim, a sentença judicial que o considerou inocente do crime que a cidade inteira lhe havia imputado.
Tivesse a empresa na época agido com precipitação e dispensado o empregado por justa causa em face dos seriíssimos e danosos reflexos que ela sofreu, e, certamente, estaria amargando agora novos prejuízos em decorrência dos danos materiais e morais pleiteados judicialmente pelo empregado.
Destaco também um outro caso em que o proprietário de um posto de serviços ouviu a acusação feita por todos os empregados, indicando um deles como autor de apropriação indébita de dinheiro.
Precisava da certeza de que o referido empregado efetivamente embolsava parte do dinheiro recebido dos clientes.
Assim, instalou um caminhão em local estratégico, esticou todas as cortinas que vedava qualquer acesso visual ao interior da cabine e permaneceu por dois dias sob o sol escaldante de Birigüi. Assim que visualizou o empregado escondendo o dinheiro, saiu correndo em direção ao mesmo, solicitou a presença da polícia e foi elaborada a prisão em flagrante. Mesmo diante de toda a evidência, o empregado ainda ingressou com ação indenizatória. Contudo, nesse caso, a prova foi “robusta e insofismável”.
A preocupação do empregador quando ocorre ato de improbidade deve ser exatamente esta, a de buscar prova cabal, a de se sentir amplamente documentado, uma vez que o juiz do trabalho tem consciência de que o despedimento por ato de desonestidade crava no empregado uma pecha que vai estigmatizá-lo pelo resto da vida, criando enormes dificuldades para os empregos futuros. Assim, o convencimento do juiz deve ter aporte em situação fática absolutamente comprovada e isenta da mínima possibilidade de dúvida, pois ainda impera na justiça do trabalho o “in dúbio pro misero”.
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