Agressão psicológica

O contrato de emprego pode terminar por culpa do empregador, quando ele adota certas atitudes que são reprimidas pela lei e penalizadas com obrigações indenizatórias. O rigor excessivo encontra-se entre elas.

Incorre na referida falta o empregador que exagera em suas atitudes em relação ao empregado, punindo-o de forma desproporcional à falta cometida, admoestando-o publicamente em altos brados etc.

Na medida em que o direito do trabalho evoluiu e em face de normas constitucionais que priorizam o respeito à dignidade humana, garantindo ao ofendido um direito indenizatório por danos morais, a figura do rigor excessivo foi bipartida.

Preservou-se sob este rótulo, com as mesmas conseqüências jurídicas e econômicas, os casos mais simples. Todavia, os mais graves passaram a ser considerados sob a denominação de “assédio moral”, resultando para o empregador um custo indenizatório imensamente mais alto.

A figura é caracterizada por ato seu ou de algum preposto que exerça uma pressão de natureza emocional sobre o empregado, de forma insistente, duradoura e profundamente incômoda, ao ponto de gerar desequilíbrio psíquico e de acarretar sérias alterações de humor.

Seguem transcritos alguns julgados que envolvem quatro situações diferentes e interessantíssimas e que vão dar uma visão quase completa da figura jurídica em comento. Ei-los:

“O assédio moral é a ação reiterada, a atitude insistente, prolongada no tempo, o ‘terrorismo’ psicológico, são ataques repetidos que submetem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras, e têm como objetivo desestruturá-la, desestabilizá-la, seja para forçá-la a pedir demissão, transferência, remoção, aposentar-se precocemente etc”.

“O assédio moral não se confunde, porém, com o estresse, a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho, as exigências modernas de competitividade e qualificação. Se, no caso dos autos, havia somente exigência em relação a metas de vendas a cumprir, não se caracterizou o alegado assédio moral, já que essa situação de exigência de metas se enquadra perfeitamente no poder diretivo do empregador, e, aliás, é bastante corriqueira quando a função do empregado é a de vendedor. Descabida a indenização”. (Processo: RO 00194-2007-007-03-00-6).

“Assédio moral ou sexual – Distinção. Os atos reputados como de violência psicológica, porquanto praticados de forma permanente no ambiente de trabalho, somente ensejam a hipótese de assédio sexual, quando os danos morais dele provenientes decorrerem da prática de atos verbais e físicos praticados pelo assediador, com a finalidade de submetê-lo aos seus caprichos sexuais. Todavia, quando a resistência do autor às demandas sexuais do superior hierárquico desperta ressentimentos, que levam o preposto da ré a perseguir sua vítima, a hipótese então configurada é de assédio moral no trabalho. Ambas as formas de assédio, moral e sexual, dão direito à reparação do dano sofrido”. (RO 01087-2006-020-03-00-4).

“Caracteriza assédio moral a atitude empresarial de não ofertar trabalho à laborista, deixando-a ociosa, sentada em uma cadeira, durante toda a jornada de trabalho, situação essa humilhante e constrangedora. Há, nesse caso, evidente violação ao direito à dignidade do trabalhador e abuso do poder diretivo, o que deve ser rechaçado, com a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais”. (RO 00996-2007-048-03-00-1).

“A violência psíquica por parte do empregador, que submete seus vendedores ao terror constante de não atender às expectativas ou às metas de produtividade por ele fixadas, sendo, em razão disso, expostos ao ridículo perante toda a empresa, através de fotos e e-mails, além de serem obrigados a submeter-se a brincadeira vexatória que os identifiquem com imagens negativas ou pejorativas…” (RO 00460-2007-114-03-00-7).

Cabe ao empregador evitar a ocorrência do assédio moral em sua empresa, sob pena de responder por ele. Deve realizar, por cautela, consultas periódicas aos empregados para colher o nível de satisfação dos mesmos em relação às chefias e colegas de trabalho. Esta prática preventiva pode resultar na economia de uma razoável quantidade de dinheiro que seria gasta numa causa judicial em que a derrota tem maiores probabilidades de acontecer.


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