As empresas e os atestados médicos
É significativamente grande a quantidade de empregados que alegam incapacidade para o trabalho e que obtêm atestados médicos que os liberam temporariamente de suas obrigações laborais.
Essas ausências, sob o aspecto exclusivamente econômico, são bastante prejudiciais ao empregador, na medida em que ele arca com os salários dos primeiros 15 dias de afastamento e tem a sua produção comprometida pela redução quantitativa da mão-de-obra contratada.
Apesar dos casos serem volumosos e freqüentemente intrincados, não há no Brasil uma legislação específica que reúna em seu bojo, uma sistemática, um roteiro comportamental, que possa evitar ou reduzir as situações confusas e conflituosas.
Em 1956 foi dada nova redação ao parágrafo segundo do artigo 6º, da Lei nº 605/49, estabelecendo a ordem preferencial dos atestados médicos, nos termos abaixo transcritos:
?A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha? (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956).
O parágrafo 4º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, dá prioridade ao médico da empresa, quando ela dispuser de serviço médico próprio ou quando utilizar serviço terceirizado através de convênio. Assim, nos termos da mencionada norma legal, cabe prioritariamente aos médicos da empresa o abono das faltas relativas aos primeiros 15 dias, devendo encaminhar o empregado à perícia médica da Previdência Social se o período de afastamento for superior a esse interstício.
Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou em 1969 a Súmula 15, determinando que ?a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei?.
Em 1988 o TST aprovou a Súmula 282, já fixando o entendimento de que em caso de abono de faltas, a competência prioritária é do serviço médico da empresa ou o mantido por ela através de convênio.
Assim, o médico da empresa pode referendar o atestado fornecido por um outro médico que não tenha vínculo com ela, ou pode negar-lhe eficácia, glosando-o total ou parcialmente.
Esta situação induz geralmente o empregado à justiça, pois ele tem um diagnóstico, um documento firmado por um médico que lhe determina não trabalhar, e, por outro lado, tem a objeção formal de outro, que se opõe ao primeiro e que o considera apto para o serviço, obstando a interrupção do contrato, podendo fazer gerar os descontos em folha de pagamento dos dias não trabalhados.
O não abono significa colocar em dúvida a qualidade profissional de quem subscreveu o primeiro atestado, envolvendo uma delicadíssima questão de natureza ética, e, também, de natureza técnica, exigindo do médico da empresa um substancial aporte em dados clínicos, laboratoriais, ultra-sonográficos, etc, que possam ser exibidos em juízo, principalmente nos casos em que o empregado acusa danos físicos originados ou agravados pelo trabalho.
O atestado médico deve refletir ?o real estado do paciente?. Não pode ser dado de favor e nem expedido como moeda de troca pelo preço da consulta.
O Código de Ética Médica proíbe o fornecimento de atestado sem que tenha sido praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda a verdade.
Por sua vez, o Código Penal, no artigo 302, identifica como crime, o fato do médico, no exercício de sua profissão, produzir um atestado falso. A pena é de detenção e varia de um mês a um ano. Se o crime for cometido com a finalidade de lucro, a lei determina ainda a aplicação de uma multa.
O emissor de atestado falso, que permuta o documento pelo preço da consulta ou por qualquer outra vantagem, é acima de tudo um estelionatário, que age em co-autoria, propiciando ao empregado a obtenção de vantagem ilícita, em detrimento do empregador, mediante a utilização de um abominável e execrável artifício.
Algumas coisas precisam ser feitas, mormente no que tange à legislação penal, que imponha penas mais rigorosas, evitando-se assim, que a medicina seja contaminada pela conduta de pessoas que não possuem o estofo moral necessário ao exercício de uma abençoada e sagradíssima profissão. Os médicos idôneos e os empregadores que se julgam espoliados, com certeza vão estar de acordo, aplaudindo a idéia.
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