
As invenções do empregado Employee Inventions
Quando a CLT entrou em vigor, em 10 de novembro de 1943, estabeleceu que os inventos produzidos pelos empregados, decorrentes de sua contribuição pessoal eram de propriedade comum dos dois, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tivesse por objetivo a pesquisa científica.
Dispunha ainda que cabia ao empregador explorar o invento e a promover o registro da patente em seu nome individual ou da pessoa jurídica, no prazo de um ano, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento.
Estas regras não prevalecem mais. O artigo 455 e seu parágrafo único foram revogados. A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela Lei nº 9.279/96, que trata dos direitos e das obrigações relativos à propriedade industrial.
Segundo estabelece o artigo 88 da mencionada lei, as invenções do empregado pertencem exclusivamente ao empregador quando o contrato tem por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva.
O intuito do legislador foi, certamente, estimular o empregador a investir em pesquisas, tornando-se ele proprietário e explorador único do invento e dos resultados decorrentes dos achados e das criações feitas pelo trabalhador, contratado especificamente para isto.
A legislação atual admite que o empregador, titular da patente relativa ao invento promovido pelo empregado, possa conceder a este uma participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração do invento, “mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa”. A lei estende ao estagiário e até mesmo ao trabalhador autônomo o direito de receber uma participação, desde que ajustada previamente, pelo invento que produzir.
Esta foi a compensação que a lei nova estabeleceu por suprimir o direito do empregado à meação dos resultados econômicos do invento. Serve como estímulo ao inventor e tem uma significativa vantagem para ambos: o valor pago a este título não tem natureza salarial, não se incorporando aos salários do empregado para nenhum efeito legal; isto é, para efeitos de férias, 13º salário, FGTS, previdência social, imposto de renda etc.
Situação interessante e polêmica surge quando o empregado não é contratado especificamente para pesquisas e invenções e que durante o curso da relação de emprego ele “bola” algo, e cria alguma coisa nova que é utilizada pelo empregador com economia de tempo e com vantagens econômicas.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente decidiu que “em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento tenha sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”.
“Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado”.
Entende assim o órgão maior da Justiça do Trabalho, que o resultado inventivo do empregado, que propicia uma utilidade extracontratual em benefício da exploração econômica do empregador, gera direitos com o aporte supremo e hierárquico da Constituição Federal.
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