Aspectos interessantes sobre a rescisão do contrato de emprego


O legislador estabeleceu diversas regras que precisam ser observadas pelo empregador no ato em que este realiza o pagamento das verbas rescisórias. Vejamos algumas delas:

Da homologação: A lei exige que haja homologação sindical ou do Ministério do Trabalho quando do rompimento contratual do empregado com mais de um ano de serviço. Esta assistência também é exigida quando a iniciativa de romper o contrato parte do empregado que pede demissão do emprego. O legislador pretendeu assegurar ao empregado a manifestação isenta de coação ou de qualquer outro vício de consentimento.

Esta assistência é dispensada quando o contrato ainda não atingiu o patamar de doze meses, podendo o acerto rescisório ser feito no âmbito da própria empresa. O recibo deve conter o detalhamento das verbas e os seus respectivos valores.A assistência sindical ou do Ministério do Trabalho não exclui a possibilidade do empregado questionar na Justiça eventuais verbas que não foram quitadas no ato da homologação.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula número 330, reconhece o efeito liberatório em relação apenas às parcelas expressamente constantes do termo rescisório e quando a homologação for realizada com a assistência do órgão sindical. Esta conseqüência liberatória poderá deixar de existir se o empregado fizer uma ressalva no termo da rescisão, deixando registradas as suas objeções quando às verbas e seus respectivos valores.

A ausência de homologação coloca o empregador diante do risco de não ser considerado válido o recibo, salvo se o empregado reconhecer ter recebido a importância grafada no documento de quitação ou ficar inequivocamente demonstrado por outros meios a ocorrência do pagamento. O juiz normalmente determina que o valor recebido seja compensado com eventuais créditos deferidos ao trabalhador.

A lei proíbe que haja cobrança de qualquer valor pela assistência prestada no termo rescisório. A isenção de custos é estabelecida tanto para empregados como para empregadores.

Do pagamento e da compensação: A importância devida ao empregado deve ser paga em dinheiro ou em cheque com garantia bancária. Tem sido aceito o pagamento feito por meio de depósito bancário na conta-salário do trabalhador, mediante comprovação documental a ser feita perante a autoridade homologadora.

Eventual compensação de débito do empregado somente pode ser feita até o valor de um mês de remuneração. O que ultrapassar a esse limite tem sido considerado como débito de natureza civil, cobrável do empregado pelos meios legais próprios.

Dos prazos: O empregador deve observar os prazos estabelecidos no parágrafo sexto, do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para a quitação das verbas finais, sob risco de ser penalizado administrativamente, e, também, ser compelido a pagar um salário a mais ao empregado.

O pagamento deve ser feito no primeiro dia útil após o término do contrato por prazo determinado ou do aviso prévio, quando o mesmo for trabalhado. Nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, a quitação deve ocorrer no prazo máximo de dez dias.O empregador fica isento desta multa se demonstrar que a demora na quitação das verbas foi motivada pelo empregado, ou quando se tratar de verba sobre a qual existe “fundada controvérsia”, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial número 351 da SDI-1, do TST.

Não deve o empregador dar aviso prévio para que o mesmo seja cumprido em casa. A Justiça do Trabalho vem entendendo, majoritariamente, que esta modalidade de aviso prévio equivale à dispensa de seu cumprimento e isto faz encurtar para dez dias o prazo para a quitação das verbas rescisórias. Extrapolado esse tempo, o empregador corre o risco de pagar os dias em que o empregado ficou inativo, esperando o transcurso dos dias de aviso, e, mais um salário por inobservância do prazo legal.


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