Aviso prévio no Brasil nova lei



O aviso prévio é uma obrigação do empregador e do empregado. Sendo o contrato por prazo indeterminado, a parte que quiser encerrá-lo deve antecipadamente informar à outra, salvo se esta cometeu falta grave que justifique o imediato rompimento do vínculo. Nos contratos por prazos determinados, incluindo-se nestes os de experiência, o aviso prévio é devido apenas na hipótese de rompimento antecipado em que haja cláusula contratual expressa permitindo às partes o direito de abreviar o término da prestação laboral.

O prazo mínimo continua sendo de trinta dias. A lei nova estabeleceu uma dilatação proporcional, acrescendo três dias por ano trabalhado após o primeiro e até alcançar o máximo de sessenta dias, que somados aos trinta primeiros, atingem ao total de noventa dias.

A lei aprovada tem apenas dois artigos e nenhum parágrafo. Limitou-se a alargar o prazo e nada mais, fazendo suscitar dúvidas que somente serão debeladas pela Justiça do Trabalho, na medida em que as questões forem julgadas. Eis algumas questões provocadoras de dúvidas: A nova lei se aplica aos contratos encerrados antes de sua vigência? Aplica-se aos avisos prévios que já estavam fluindo na data em que a lei entrou em vigor? Como deve ser feita a redução da jornada do empregado que recebe o aviso prévio de seu empregador? O sistema da proporcionalidade incide também sobre o aviso prévio dado pelo empregado? Abrange também os empregados rurais e domésticos?

A lei não retroage, e, portanto, os novos prazos não deverão ser aplicados aos contratos que se encerraram definitivamente antes da nova lei entrar em vigor. Entretanto, há entidades sindicais concitando os empregados a ajuizarem ações, sob o argumento de que a proporcionalidade já estava prevista em norma constitucional que lhes conferia tal direito.

O aspecto provavelmente mais polêmico vai envolver os avisos prévios que foram alcançados pela lei nova antes dos prazos serem 

concluídos. Há quem sustente a imediata aplicação da lei, devendo ser alargado o prazo, e, quem diverge deste entendimento, sustentando que o direito potestativo de resilir o contrato em 30 dias já foi utilizado no sistema da lei anterior e constitui ato jurídico acabado. O empregador que preventivamente quiser evitar a contenda judicial deve ajustar expressamente com o seu empregado a prorrogação do aviso.

Sobre a redução da jornada de trabalho no período do aviso prévio dado pelo empregador, a nova lei não estabeleceu regra alguma. A redução da jornada diária em duas horas deve ser observada para todo o período de aviso prévio devido. Contudo, o problema surge em relação ao direito do empregado de optar pelo trabalho em jornada integral durante os primeiros dias e faltar, sem prejuízo dos salários, os últimos sete dias do aviso prévio. 

Este prazo somente deverá prevalecer para o empregado que estiver submetido ao aviso de trinta dias, pois, para os avisos prévios expandidos deverá ocorrer um aumento proporcional de dias. Quanto a bilateralidade do aviso, já está instalada uma controvérsia entre os estudiosos do direito, entendendo alguns que o aviso prévio do empregado ao empregador não pode passar de trinta dias. O argumento que sustenta esta tese toma por base o fato de que o aviso prévio proporcional está inserido no artigo 7º, da Constituição Federal, que trata dos direitos do empregado e não de obrigações.

Embora a lei não faça referência expressa, o novo prazo de aviso prévio deve ser aplicado também na relação de emprego rural e doméstico. O absurdo que se constata é ter ocorrido uma demora de vinte e três anos para regulamentar a norma constitucional que instituiu o aviso prévio proporcional. 

O projeto de lei sancionado pela presidente da República tramitou por mais de quinze anos e foi aprovado a "toque de caixa". Há no governo quem afirme ser necessário enviar ao Congresso Nacional um novo projeto de lei, que possa explicitar e normatizar as situações duvidosas, evitando-se enxurradas de novas ações na Justiça do Trabalho. E pensar que os nossos parlamentares ganham verbas astronômicas para produzirem leis que são expelidas como dejetos em situação de emergência gastrointestinal.


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