
Caldo de galinha
A desconfiança ou a constatação por parte do empregador de que está sendo furtado por algum empregado, gera uma situação de intranquilidade e de indignação, que quase sempre, o induz a adotar atitudes precipitadas e que acaba gerando encargos indenizatórios por danos morais.
O “site” do Tribunal Superior do Trabalho da última quinta-feira, dia 25 de março de 2009, relata um caso em que uma empregada que trabalhava fazendo coletas de materiais para um laboratório de análises, foi submetida a revista íntima e agora deverá receber uma indenização superior a R$ 60 mil.
Havia uma desconfiança e em razão dela a empresa preparou uma “isca”, utilizando duas notas de R$ 10, cujas numerações haviam sido previamente marcadas.
Segundo o relato constante da matéria, a coletora havia encontrado em seu box de trabalho um porta-moedas contendo R$ 2,00 (dois reais) e algumas chaves, entregando-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde duas policiais a esperavam.
Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e a submeteu à revista íntima. Depois disso, a policial dirigiu-se ao box para revistar a bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10.
A empregada alegou que a sua bolsa havia permanecido no box por algum tempo “sem que ela estivesse no local” e que alguém poderia ter colocado a nota exatamente para comprometê-la.
Foi instaurando o inquérito policial e sem que houvesse qualquer outra prova, a empresa dispensou a empregada, por justa causa, atribuindo a ela a autoria de ato de improbidade.
A sentença, que foi confirmada em última instância, mencionou que a revista deveria ter sido feita anteriormente sobre a bolsa e que obrigar a empregada a se despir significou um tratamento humilhante, e procedido “como se ela fosse uma criminosa”.
Um outro caso de revista íntima foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo acórdão foi publicado no dia 20 de março último e que também resultou em prejuízos econômicos de grande monta ao empregador.
Nesse outro caso, o relator entendeu que a empresa, “sem qualquer indício de ato atentatório a seu patrimônio e para apurar possíveis furtos” acabou por ferir a dignidade moral de suas empregadas ao fazer a presunção da desonestidade das mesmas e por submetê-las a revistas íntimas em local inadequado, colocando-as diante do risco de serem vistas em trajes íntimos por pessoas estranhas.
Não há no Brasil legislação regulamentando a matéria e sobre ela ocorrem muitíssimos casos em que o empregador acaba por sofrer condenações altíssimas por não planejar e não agir adequadamente diante de situações que possam comportar a revista íntima.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu uma “receita” no acórdão que prolatou em fevereiro do corrente ano e absolveu uma empresa que estava sendo acionada por alegação de danos morais. No referido acórdão, afirmou que “o exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito, quando não evidenciados excessos, praticados pelo empregador ou seus prepostos”.
A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis. A moderada revista, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.
Quando as circunstâncias denotarem a ocorrência de ato desonesto por parte do empregado contra o patrimônio da empresa, o empregador deve tomar todas as cautelas possíveis e verificar se os critérios utilizados não contêm “furos”, nem excessos, para que não haja um revertério, como nos dois casos acima relatados. Afinal, cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
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