Edital de abandono
É muito comum encontrar nos jornais, grafados em espaços pequenos, avisos que contém chamadas de retorno do empregado ao trabalho, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego.
O empregado, ao constatar que o seu nome e alguns outros dados relativos à sua qualificação figuram do referido anúncio, quase que inexoravelmente sente o impacto de estar sendo exposto a uma situação constrangedora e preocupante. Muitos ingressam com ações na Justiça do Trabalho, postulando reparações econômicas, alegando a ocorrência de danos morais e materiais resultantes de tais publicações.
Ela é obrigatória para a caracterização do abandono? O que induz o empregador a promover o edital, expondo ao conhecimento público a quebra de relacionamento harmônico entre o trabalhador e a empresa? Ela tem eficácia probatória? A Justiça do Trabalho tem deferido indenização ao empregado, por danos morais, diante de tais publicações?
Vamos às respostas das questões acima suscitadas:
1ª – A publicação não é obrigatória. Não existe no ordenamento jurídico norma alguma que imponha ao empregador o dever de publicar um edital de convocação do empregado, para em caso de não retorno ao trabalho, caracterizar o abandono de emprego.
2ª – Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. Este princípio decorre da presunção de que o empregado necessita dos salários que recebe em virtude do vínculo empregatício, por serem essenciais à sua própria subsistência e de sua família.
A conjectura que se faz, portanto, é a de que o trabalhador não abdica de seu “ganha pão”. Por conseqüência, se o empregado alegar numa eventual ação trabalhista que foi despedido por ato patronal e o empregador negar o fato e afirmar a ocorrência de abandono, caberá a este último produzir a prova.
Com a publicação no jornal, o empregador tenta demonstrar ao Juiz que efetuou uma chamada pública e que o empregado não respondeu a ela e não retornou ao serviço, abandonando-o, portanto.
3ª – Esta publicação quase sempre é inócua, não tem valor jurídico algum, não tem grande efeito como prova, pois, como já decidiu a justiça laboral, trata-se de “ato unilateral, sem qualquer significado para o contrato de trabalho, muito menos como prova da ausência prolongada e injustificada do empregado ou mesmo de que ele tenha ficado ciente da comprovação. As publicações de convocação para retorno, isoladamente consideradas, não provam a intenção deliberada de o trabalhador abandonar o emprego”. O empregador não está isento de produzir provas documentais e testemunhais para comprovar que o trabalhador optou por deixar a empresa.
4º – A Justiça do Trabalho tem deferido, em alguns casos, indenização por danos morais resultantes da publicação dos referidos editais. Dois deles, pelas suas peculiaridades, merecem destaques.
O primeiro, julgado pelo TRT de Minas Gerais, envolveu uma empregada que estava sob licença médica e que não retornou à empresa após o término da mesma. A empresa fez publicar o edital, concedendo 48 horas de prazo para que a trabalhadora se reapresentasse a empresa. Mencionado tribunal entendeu que houve abuso de direito e que o contato pessoal poderia ter sido realizado diretamente, ao invés de usar a imprensa e expor a empregada à situação comprometedora e desmoralizante.
O segundo caso envolveu a um professor de uma fundação educacional de Assis. Referido professor exercia também naquela localidade a função de promotor público. Teve êxito em sua reclamatória, tendo a Justiça do Trabalho considerado que ele foi “vítima de invasão de privacidade e teve sua honra ofendida, com prejuízos à sua imagem”.
O relator do referido processo entendeu ainda que “a empresa nem tinha motivo para a publicação por órgão de imprensa, uma vez que, a empregadora tinha plena ciência do paradeiro do reclamante, então seu empregado”.
A publicação tem efetivamente um potencial desabonador e deve ser evitada. A empresa pode se socorrer de outros meios, como, por exemplo, o telegrama “fonado”, o telegrama simples, a notificação extrajudicial, o encaminhamento de alguém do departamento pessoal à residência do empregado etc.
Evitar a publicidade é a opção mais interessante para o empregador, pois, as questiúnculas de natureza trabalhistas devem ficar limitadas ao âmbito exclusivo das partes.
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