Em decisão inédita, empregado é condenado a pagar danos morais
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicou no dia 4 de abril do corrente ano uma decisão que contém alguns aspectos interessantíssimos e que fogem das questões triviais que são julgadas pela Justiça laboral. O caso envolve um veterinário que prestava assistência técnica aos clientes de uma empresa.
Durante os meses finais do contrato de emprego, o referido veterinário efetuou o recebimento de dinheiro e não fez o devido repasse para o caixa da empresa.
Desconhecendo que diversos clientes já haviam quitado seus débitos, a empresa efetuou as cobranças e assim, constatou que seu empregado havia cometido apropriação indébita.
Além do dinheiro ter permanecido em poder do veterinário, a empresa ainda vivenciou o dissabor e o constrangimento de se escusar diante de sua clientela, gerando um abalo de seu crédito e conseqüentes desgastes comerciais.
Diante de tais fatos, propôs ação contra o empregado, postulando a devolução do dinheiro ilicitamente apropriado cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A ação foi julgada procedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho e apresenta alguns aspectos que merecem ser destacados.
O empregador como “reclamante” – não é comum que o ex-empregador tome a iniciativa e promova ação contra o seu antigo empregado. Em quase todas as reclamatórias que tramitam, ou que já tramitaram pela Justiça laboral, o empregador figura no pólo passivo da relação processual.
Ocorre, às vezes, do empregador reagir contra a reclamatória proposta contra ele e apresentar ação reconvencional. Referida ação é proposta concomitantemente com a defesa e visa obter a condenação do empregado por débitos originários da relação de emprego.
A pessoa jurídica como credora de danos morais – instalou-se há vários anos uma discussão em torno de se saber se a pessoa jurídica, que não é um ente biológico, mas uma criação jurídica, poderia ou não ser afetada sob o aspecto moral.
A partir do novo Código Civil, cujo artigo 52 manda aplicar às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, a doutrina e a jurisprudência torrenciais têm se inclinado para a resposta afirmativa.
A pessoa jurídica possui valores que devem ser preservados, como sua respeitabilidade, seu conceito e credibilidade comercial, que é absolutamente básica e essencial à sua sobrevivência econômica.
No direito criminal há entendimentos e decisões até mesmo do Supremo Tribunal Federal considerando crime a difamação da empresa. O delito é apenado com detenção, que varia de três meses a um ano, e multa, conforme consta do artigo 139 do Código Penal Brasileiro.
Em decisão prolatada pelo referido Tribunal, o Ministro Rafael Mayer, enfatizou que “não se pode recusar às pessoas jurídicas o direito à reputação, à respeitabilidade e à incolumidade moral, no plano do convívio social, bens da vida que estão sob a proteção do artigo 139 do Código Penal”.
No âmbito da Justiça do trabalho, a decisão adotada no processo em comento, admite que a empresa possui honra objetiva que é suscetível de ser afetada, comportando, assim, indenização, ainda que o ofensor seja um ex-empregado.
A matéria relativa aos fatos foi julgada pelo Tribunal Regional de Campo Grande, tendo como relator do processo o desembargador João de Deus Gomes de Souza.
Vale transcrever aqui parte de seu elucidativo e pedagógico relato. Diz ele que “é de conhecimento correntio, que no quadro atual de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes.
Desse modo, não resta dúvida de que o fato da reclamada ter procedido a cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao empregado que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais”.
O prazo prescricional para o empregador agir – a Constituição Federal fixa o prazo de dois anos, a partir do rompimento do contrato, para o empregado mover ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho.
Não o fazendo dentro do referido prazo, ocorre a prescrição, a caducidade do direito de agir. No caso do veterinário, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o prazo estabelecido no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal prevalece apenas para o empregado.
Para o empregador as regras prescricionais seriam as estabelecidas no Código Civil e, assim, o prazo seria de três anos, nos termos do que dispõe § 3º, do artigo 206 do referido diploma legal.
A condenação do empregado ao pagamento de danos morais abre as “comportas” para que centenas de empregadores ajuízem ações, tendo como “pano de fundo” os atos de improbidade cometidos por seus antigos empregados e que causaram efeitos negativos, que geraram perda de credibilidade, que colocaram em risco o conceito da empresa diante de sua clientela.
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