Emprego rural
Antigamente, saber se a relação de emprego era rural ou urbana dependia exclusivamente da natureza do serviço que o trabalhador executava. Quem estivesse servindo a empregador rural de maneira não eventual e subordinada, laborando especificamente no trato de animais ou em atividades agrícolas, teria a sua condição de empregado rural plenamente caracterizada.
O conceito atual foi muitíssimo ampliado. A legislação hoje vigorante estabelece que é considerado empregado rural quem trabalhar em propriedade rural ou em prédio rústico a quem explore uma atividade agroeconômica, sendo proprietário ou não da gleba, explorando-a temporária ou permanentemente. Esta expressão, prédio rústico, tem sido entendida pela doutrina e pela jurisprudência como sendo um imóvel rural ou urbano, destinado ao exercício de atividade econômica rural.
Para efeitos trabalhistas, são considerados empregados rurais os motoristas, os tratoristas, os veterinários, os agrônomos etc. e até mesmo aqueles que realizam atividades meramente burocráticas mediante contrato de emprego com o empregador rural. É assim empregado rural quem trabalhe para empregador rural, independentemente do que faça.
Já o trabalhador que presta serviços ao empregador rural, mas não se envolve na atividade econômica do mesmo, é considerado empregado doméstico e se encarta nas normas estabelecidas em lei para os domésticos em geral.
A relação empregatícia rural está regida quase que integralmente pela CLT. Todavia, a Lei 5889/73 estabelece alguns aspectos que merecem ser comentados em virtude da grande incidência de casos que são conduzidos à apreciação judicial.
Um deles está relacionado à questão da moradia, pois é muito comum o empregado que utilizou habitação fornecida pelo empregador, sem descontos em seus holerites, ajuizar ação trabalhista postulando a incorporação do valor relativo ao uso da habitação e de energia elétrica em seus salários para todos os efeitos legais, inclusive de fundo de garantia e previdência social.
A lei 5889/73 exclui a natureza salarial da habitação e de sua estrutura básica quando o empregador formaliza no contrato uma cláusula explicitando que a habitação não constitui salário utilidade e quando o contrato é firmado por duas testemunhas devendo ainda, remeter cópia do mesmo ao sindicato da categoria profissional do empregado.
A imensa maioria dos empregadores rurais não faz contrato escrito ou, quando faz, não inclui a cláusula supra mencionada.
Inexistindo a cláusula, a Justiça do Trabalho tem isentado o empregador de incorporar a habitação e a energia elétrica apenas quando ficar demonstrado que morar no local de trabalho era essencial para que a atividade fosse desenvolvida pelo trabalhador. Nestes termos, o conteúdo da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outra questão que tem suscitado manifestações da justiça do trabalho refere-se aos intervalos dentro da jornada de trabalho para alimentação e descanso.
A CLT quantifica expressamente para o empregado urbano um descanso mínimo de uma hora e máximo de duas, quando a jornada laboral é superior a seis horas, mas não faz a mesma quantificação ao trabalhador rural, ficando os intervalos condicionados aos usos e costumes do local.
Ocorre que o Decreto 73.626/74 que regulamenta a lei supra referida, estendeu para o empregado rural a mesma regra estabelecida para o empregado urbano.
Existem jurisprudências no sentido de que, a concessão de intervalo inferior a uma hora é legal, tendo em vista que o decreto não pode estabelecer mais do que a lei e, neste caso, a lei remete para os usos e costumes.
Todavia, a tendência majoritária é de que o intervalo mínimo deve ser de uma hora. Exatamente neste sentido a última decisão prolatada sobre o tema pelo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no dia 30 de junho de 2008, nos autos do processo n. RR – 1036/2004-120-15-40.
Há um hábito incrustado no meio rural de se conceder intervalo de meia hora ou mais para o café. Este segundo intervalo não é previsto em lei e existe aí o risco de algum juiz trabalhista entender que esse intervalo constitui tempo à disposição do empregador, aplicando regra estabelecida em súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, a propensão da justiça laboral é de não considerar como integrativo da jornada de trabalho o segundo intervalo despendido para o café, admitindo, assim, implicitamente, a adoção dos usos e costumes do local.
Cabe destacar que em virtude da lei 5.889/73 ter ampliado o conceito de empregado rural, muitos trabalhadores que não exercem atividades típicas de natureza rural ingressam com ações na justiça do trabalho alegando terem direitos trabalhistas distintos e mais vantajosos do que os estabelecidos em normas sindicais da categoria profissional rural.
É o caso, por exemplo, do motorista que entende ser credor das vantagens normativas estabelecidas nas negociações coletivas firmadas pelo sindicato dos motoristas, reivindicando tais vantagens, inclusive em termos de valores e de reajustes salariais.
Ora, sendo encartados pela lei como empregados rurais, a tendência majoritária da justiça do trabalho é enquadrá-los nesta categoria, prevalecendo, assim, as normas coletivas rurais.
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