Férias: aspectos interessantes

A legislação brasileira fixou em trinta a quantidade máxima de dias de férias para todos os empregados, inclusive para os domésticos. Isto, comparado com outros países, é um exagero?

Não há obviamente uniformidade no mundo sobre a quantidade de dias de férias que o empregado deve gozar. A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção 132, propõe aos Estados-membros, que “a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço”.

Há países que fixam quantidades menores. A Nigéria, por exemplo, segundo estudo comparativo feito pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho e publicado em seu “Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho”, edição de 2008, da Editora Saraiva, estabelece o máximo de 7 (sete) dias. A Suíça 14 (quatorze). Em compensação, na Argentina, dependendo do tempo de casa, o empregado pode obter de 14 a 35 dias, e, na Sérvia e Montenegro, o total pode chegar a 40 (quarenta) dias.

A Bélgica tem um critério interessante, que faz aumentar a quantidade de dias de férias dependendo da idade que o empregado tem. Quanto mais velho, mais dias de férias. Com mais de 32 anos, as férias são dobradas. No Uruguai, as férias são de 20 (vinte) dias acrescendo-se de um dia a cada 4 trabalhados. Na Bolívia o empregado tem direito a 30 dias de férias após 20 anos de serviço.

No Brasil o empregador não pode “comprar” as férias integrais de seu empregado. A lei permite que o trabalhador transacione apenas 1/3 das mesmas. Assim, se tiver direito a 30 dias, poderá trabalhar 10 e descansar os 20 dias restantes. Pelos dias trabalhados o empregado recebe em dobro, pois, recebe pelo trabalho e pelo descanso a que tinha direito.

Na Itália, todavia, segundo os estudos comparativos acima mencionados, as férias não constituem direito irrenunciável do trabalhador, pois, pode recebê-las em pecúnia e continuar trabalhando (nesse caso, no mês de férias, receberá em dobro: pelas convertidas em pecúnia e pelo trabalho).

No Brasil o empregado está legalmente proibido de trabalhar durante as férias, exceto se tiver mais de um emprego. Neste caso, se as férias não forem coincidentes nos dois empregos, o empregado deverá permanecer inativo durante as horas em que trabalharia para o empregador que lhe concedeu as férias.

Quem estabelece a época das férias é o empregador. Contudo, a legislação o obriga a comunicar ao empregado, por escrito, com 30 dias de antecedência, a época do gozo. Quando se trata de férias coletivas, o prazo é de 15 dias, devendo a empresa fixar anúncios no local de trabalho e remeter ofícios ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional dos empregados com a mesma antecedência.

As férias individuais somente podem ser divididas em casos excepcionais e a jurisprudência atual predominante é no sentido de que férias individuais seccionadas sem que tenha ocorrido motivo imperioso devem ser pagas novamente.

Na ruptura do contrato o trabalhador quase sempre é credor de férias integrais ou proporcionais. Havendo período aquisitivo completo, isto é, havendo férias vencidas, o empregado deve recebê-las em dinheiro, de forma simples ou, conforme o caso, em dobro, independentemente do motivo que determinou a rescisão contratual.

Quanto às férias proporcionais é preciso verificar se o contrato ultrapassou ou não o limite de um ano. Não tendo completado um ano de casa, o trabalhador somente terá direito às férias proporcionais nas hipóteses seguintes: se foi despedido sem que tenha cometido falta grave; se o contrato firmado por prazo determinado chegou ao termo final; se o empregado pediu demissão ou, ainda, se trabalhou por período superior a seis meses, pois, neste caso, aplica-se a regra estabelecida na Convenção 132 da OIT, introduzida no sistema jurídico brasileiro através de Decreto legislativo do Congresso Nacional.

Caso o empregado ter prestado serviços por mais de um ano, somente perderá o direito de receber as férias proporcionais se o despedimento se deu justa causa. Na hipótese do empregado haver trabalhado mais de seis meses após o término do período aquisitivo completo, também terá direito às férias proporcionais, por incidência da Convenção 132 da OIT.

Como se pode observar, o Brasil é um país que tem duas leis de férias. Ambas vigoram simultaneamente e esse excesso legislativo gera dúvidas e muitas polêmicas. Trabalhamos tanto… que apenas uma lei não basta.

 



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