
Férias conturbadas
O empregado adquire o direito de usufruir férias após o decurso de um ano de trabalho, cabendo ao empregador escolher, no ano seguinte, o período em que elas devam ser gozadas. A lei determina, também, que o empregador deve efetuar o pagamento até dois dias antes do empregado iniciar o período de gozo, possibilitando, assim, que o trabalhador possa ter disponibilidade financeira que lhe permita fazer algo a mais do que simplesmente permanecer em casa durante os dias de interrupção de suas atividades laborais.
Não obstante a clareza das regras que disciplinam a matéria, muitos empregadores acabam por sofrer sérias penalidades econômicas em virtude da transgredir a vários dispositivos legais.
Cabe mencionar, assim, algumas situações que ocorrem com extrema frequência e que são causadoras de perdas econômicas que poderiam ter sido evitadas.
No dia 05 de maio último, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou um caso interessante envolvendo uma universidade de Santa Catarina e uma professora que, apesar de gozar as férias no período legal, acabou por ganhá-las novamente e em dobro. A universidade pagava as férias da referida professora somente após o encerramento das mesmas, quando do seu retorno ao trabalho.
A ministra Rosa Maria Weber aplicou analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT afirmando que o pagamento das férias efetuado após o seu término frustra a finalidade das mesmas, pois elas são mais abrangentes do que o simples repouso físico e “devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica”.
Outra situação geradora de custos maiores para o empregador decorre da “compra” integral do período de férias. Nesta hipótese, o empregado trabalha durante os dias em que deveria descansar e ganha duas vezes: uma pelo descanso que deveria usufruir e outra pelo trabalho que realiza no período em que deveria descansar.
A lei, todavia, permite ao empregador transacionar apenas 1/3 (um terço) das férias e quando este limite não é observado, ainda que por insistência do laborista, que opta por trabalhar em virtude da necessidade de dinheiro, surge o risco do pagamento de mais um período de férias, se a Justiça do Trabalho for acionada e se o empregado alegar não ter tido o descanso mínimo previsto no artigo 130 da CLT que, agora, tem o respaldado constitucional. Assim, o empregador acaba pagando o mesmo período
em triplo.
Seccionar as férias individuais pode, também, gerar encargos pecuniários maiores. A lei permite a divisão das férias apenas quando elas são coletivas. As individuais somente podem sofrer divisões em dois períodos, diante de situações excepcionais. A jurisprudência atual tem propendido pelo entendimento de que férias divididas, gozadas em parcelas, correspondem a férias não concedidas, resultando, daí, a condenação do empregador ao pagamento em dobro das mesmas.
Outro caso que ocorre com muita frequência envolve a concessão das férias fora do prazo legal.
É sabido que o empregado adquire o direito a férias quando o seu contrato faz aniversário e elas devem ser por ele efetivadas antes de atingir o aniversário seguinte. Ultrapassado este limite, o artigo 137 da CLT prevê para o empregador a obrigação de pagamento em dobro. Nesse caso, o empregado recebe pelas férias de 30 (trinta) dias valor equivalente a 60 (sessenta) dias, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre todo este período.
O espaço destinado ao artigo ainda permite identificar uma outra situação geradora de questionamentos e de perdas econômicas. A lei determina que o empregador deve participar ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias, para que o trabalhador tenha a possibilidade de se organizar e preparar o seu período de lazer e de descanso.
A não observância desse prazo permite ao empregado recusar-se a aceitá-las, sem que isto possa caracterizar ato de indisciplina. Todavia, se apesar da comunicação ter sido feita em prazo mais curto o empregado aceitar e gozar as férias no período determinado pela empresa o fato tem sido entendido por grande parcela dos juízes trabalhistas como de simples transgressão administrativa, pois o artigo 135 que trata da matéria não comina, a título de penalidade, a dação de novas férias e
em dobro.
Cabe, entretanto, advertir que há nos anais da Justiça do Trabalho decisões que transmudam, em licenças remuneradas, as férias comunicadas em prazo mais curto, condenando ao empregador a pagar novas férias e em dobro. Importante considerar que em todos os casos acima mencionados, o empregador está sujeito a sofrer mais uma punição econômica aplicada pelo Ministério do Trabalho e constitui um motivo adicional para que o empregador cumpra a lei, permitindo que o seu empregado desfrute regularmente das férias, sem que elas possam gerar conturbações e expressivos rombos no caixa da empresa.
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