Furto, polícia e empregador

Um empregador foi alertado por alguns de seus empregados de que um determinado colega de serviço estava, há mais de três meses, favorecendo a uma cliente, ensejando-lhe a possibilidade de passar pelos caixas da empresa pagando valores menores dos que deveriam ser pagos pelas mercadorias que adquiria.

Para constatar a veracidade dos fatos os caixas foram prevenidos no sentido de que deveriam fazer a conferência dos volumes apresentados pela referida cliente, verificando se os pesos e os valores coincidiam efetivamente com os dados constantes das etiquetas postas pelo empregado suspeito.

A cliente depositou na esteira do caixa os volumes que trazia e, como era de se esperar, os dados não foram coincidentes e a empresa obteve a certeza de que havia um esquema de favorecimento ilícito.

O caso foi parar na delegacia de polícia e posteriormente no fórum, tendo o promotor público deixado de oferecer a denúncia por entender que a discrepância em termos de valor era pequena e que o inquérito não continha prova suficiente do cometimento de crime.

O arquivamento estimulou o empregado a ajuizar ação trabalhista postulando direitos indenizatórios por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de humilhação em decorrência do ato da autoridade policial que o manteve preso, sob acusação de flagrante delito.

O empregador, em tais circunstâncias, deve chamar a autoridade policial? E se chamar, responde pelo atos que a referida autoridade praticar no desempenho de suas atribuições legais?

Diante de um ato de improbidade cometida pelo empregado, o empregador não está obrigado a chamar a polícia. Todavia, se o fizer, estará exercendo um regular direito, na medida em que a lei estabelece a ela a competência investigatória dos fatos que tenham natureza delituosa.

O caso de furto é de ação penal pública incondicionada e isto faz com que a Polícia Judiciária não consulte à vítima sobre interesse ou não na apuração. Tomando conhecimento de indícios da ocorrência do crime, inicia-se a apuração, independente de qual seja o interesse da vítima.

Com a chamada da autoridade policial busca-se deixar devidamente materializado o comportamento do empregado, evitando-se que no futuro ele possa acusar ao empregador de haver forjado uma situação com o objetivo de despedi-lo sem pagamento de algumas verbas rescisórias.

Por se tratar de uma acusação que estigmatiza ao empregado pelo resto de sua vida, o empregador deve efetivamente tomar todas as cautelas antes de adotar qualquer atitude em relação ao empregado que esteja sob suspeita de um ato que atente contra o seu patrimônio.

A justiça do trabalho não está atrelada à justiça criminal. Assim, comprovada na ação trabalhista que o empregado efetivamente cometeu ato de improbidade, o pedido de danos morais tende ao insucesso.


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