Habib opina sobre doença, gravidez e aviso prévio


 

Faremos uma análise sobre duas hipóteses relacionadas à gravidez e à doença no transcurso do aviso prévio. São questões que deverão ter incidência maior a partir da vigência da lei que ampliou o prazo do aviso prévio, gerando ainda, efeitos econômicos mais amplos. Antes de enfocar o assunto, cabe lembrar que o empregador, ao tomar a iniciativa de romper o contrato e dar aviso prévio ao empregado, pode adotar duas condutas: exigir a continuidade da prestação dos serviços, ou simplesmente determinar paralisação imediata do trabalho, indenizando o período respectivo. 

A ocorrência de gravidez ou de acidente do trabalho durante o período do aviso prévio trabalhado gera, indubitavelmente, o direito à estabilidade provisória. A gestante, neste caso, tem assegurada a manutenção de seu contrato até o final da licença maternidade e o acidentado, caso a licença ultrapasse o limite de quinze dias, o direito de manutenção do vínculo, por mais doze meses, após a obtenção da alta médica. Em ambos os casos, o aviso prévio é devido após encerramento das referidas estabilidades. 

Todavia, quando se constata a ocorrência de gravidez ou de doença no período do aviso prévio indenizado é que "a porca torce o rabo". Tanto é assim, que tramitam pela Justiça do Trabalho milhares de processos e essa quantidade está fadada a aumentar significativamente. Daí o motivo da escolha do tema, objetivando orientar os que mantêm trabalhadores sob contrato de emprego, para revelar os riscos que assumem em tais circunstâncias.

Antigamente, era quase unânime o entendimento de que o aviso prévio indenizado alterava a natureza jurídica do contrato, transmudando-o de prazo indeterminado para determinado. Assim, a sua emissão caracterizava ato jurídico perfeito e acabado não mais "suscetível de elastecimento". Todavia, estão se avolumando as decisões em sentido oposto, que se apegam ao fato de que o tempo do aviso prévio, trabalhado ou não, integra o contrato para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de estabilidade provisória, mormente da empregada gestante quando se constata que a gestação ocorreu exatamente no período do aviso. 

Os argumentos sociais em que se apegam os que assim entendem são fortíssimos e devem prevalecer. A proteção à maternidade e a garantia de sobrevivência digna ao nascituro constituem ingredientes de grande conteúdo humanístico que a Justiça do Trabalho tende a priorizar. Os argumentos jurídicos também são altamente convincentes. Basta considerar que há muito tempo se atribui responsabilidade objetiva ao empregador, assegurando a estabilidade da gestante, ainda que no ato da rescisão não se tenha conhecimento de seu estado gravídico.

A estabilidade provisória da gestante não prevalece quando se trata de contrato de experiência. Na súmula 244, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a extinção da relação de emprego decorre do término do prazo estabelecido no contrato, não caracterizando assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa. A Justiça do Trabalho, contudo, tem deferido estabilidade no caso de contrato de experiência quando fica demonstrado que a empresa agiu de má-fé, deixando de dar prosseguimento ao vínculo apenas pelo fato da empregada estar grávida. 

Quando o contrato de experiência contém uma cláusula que permite às partes o rompimento antecipado, a utilização da mesma pelo empregador exige a dação do aviso prévio, gerando daí a possibilidade da gestante pleitear a estabilidade provisória. A doença que atingir o empregado antes do aviso prévio ou na constância do mesmo, se proveniente do trabalho ou agravada por ele gera direito à estabilidade provisória de um ano. A doença que não tem nexo com a atividade laboral e que surge no transcurso do aviso prévio não impede a ruptura do contrato. Apenas os efeitos da rescisão é que são postergados, caso o período de licença médica ultrapasse o limite do prazo do aviso prévio. 

O direito é complexo e dinâmico. Conhecer os seus detalhes e as suas mutações é bastante importante. Evita sofrer "brejuízo na bolso", como dizia Marcos Plonka, o fabuloso Samuel Blaustein da escolinha do Professor Raimundo.


Loading

Mais links abaixo, vale apena ver

Loading

Categorias

Arquivos

Divulgue-nos


Parceiros