
Habib opina sobre doença, gravidez e aviso prévio
Faremos uma análise sobre duas hipóteses relacionadas à gravidez e à doença no transcurso do aviso prévio. São questões que deverão ter incidência maior a partir da vigência da lei que ampliou o prazo do aviso prévio, gerando ainda, efeitos econômicos mais amplos. Antes de enfocar o assunto, cabe lembrar que o empregador, ao tomar a iniciativa de romper o contrato e dar aviso prévio ao empregado, pode adotar duas condutas: exigir a continuidade da prestação dos serviços, ou simplesmente determinar paralisação imediata do trabalho, indenizando o período respectivo.
A ocorrência de gravidez ou de acidente do trabalho durante o período do aviso prévio trabalhado gera, indubitavelmente, o direito à estabilidade provisória. A gestante, neste caso, tem assegurada a manutenção de seu contrato até o final da licença maternidade e o acidentado, caso a licença ultrapasse o limite de quinze dias, o direito de manutenção do vínculo, por mais doze meses, após a obtenção da alta médica. Em ambos os casos, o aviso prévio é devido após encerramento das referidas estabilidades.
Todavia, quando se constata a ocorrência de gravidez ou de doença no período do aviso prévio indenizado é que "a porca torce o rabo". Tanto é assim, que tramitam pela Justiça do Trabalho milhares de processos e essa quantidade está fadada a aumentar significativamente. Daí o motivo da escolha do tema, objetivando orientar os que mantêm trabalhadores sob contrato de emprego, para revelar os riscos que assumem em tais circunstâncias.
Antigamente, era quase unânime o entendimento de que o aviso prévio indenizado alterava a natureza jurídica do contrato, transmudando-o de prazo indeterminado para determinado. Assim, a sua emissão caracterizava ato jurídico perfeito e acabado não mais "suscetível de elastecimento". Todavia, estão se avolumando as decisões em sentido oposto, que se apegam ao fato de que o tempo do aviso prévio, trabalhado ou não, integra o contrato para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de estabilidade provisória, mormente da empregada gestante quando se constata que a gestação ocorreu exatamente no período do aviso.
Quando o contrato de experiência contém uma cláusula que permite às partes o rompimento antecipado, a utilização da mesma pelo empregador exige a dação do aviso prévio, gerando daí a possibilidade da gestante pleitear a estabilidade provisória. A doença que atingir o empregado antes do aviso prévio ou na constância do mesmo, se proveniente do trabalho ou agravada por ele gera direito à estabilidade provisória de um ano. A doença que não tem nexo com a atividade laboral e que surge no transcurso do aviso prévio não impede a ruptura do contrato. Apenas os efeitos da rescisão é que são postergados, caso o período de licença médica ultrapasse o limite do prazo do aviso prévio.
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