Justiça com as próprias mãos

A relação de emprego doméstico nem sempre termina com abraços cordiais e recordações saudosas. São muitíssimas as causas que fazem estremecer as relações entre as duas partes envolvidas no contrato, criando situações de hostilidades que desembocam na justiça do trabalho e, em certos casos, até mesmo na justiça criminal.

Casos graves praticados com certa frequência por empregadores resultam de ofensas derivadas de atitudes ridicularizadoras, de falas preconceituosas.

No âmbito do direito penal, a ofensa à honra subjetiva, com palavras como “retardada”, “porca”, “vagabunda” etc., caracterizam o crime de injúria. Se a ofensa referir-se à raça, cor, etnia, religião ou origem do ofendido, a injúria é qualificada, passando a ser apenada com reclusão.

Já fazer comentários desabonadores ao empregado, inclusive no tocante às referências fornecidas, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, caracteriza o crime de difamação. Imputar-lhe falsamente a prática de crime implica em calúnia, cuja pena, prevista em lei, varia de seis meses a dois anos de detenção e multa.

No âmbito do direito civil e trabalhista, todas essa condutas implicam na possibilidade de o empregado doméstico obter, ainda, indenização por danos morais e as verbas rescisórias.

As situações graves praticadas pelo empregado doméstico estão relacionadas com agressões físicas a crianças e a pessoas idosas e a subtrações ou apropriações de dinheiro, joias ou de outros objetos valiosos.

Tais ocorrências atraem penalidades de natureza criminal consubstanciada em crimes de maus-tratos ou até tortura contra crianças e idosos e furto qualificado pelo abuso de confiança ou apropriação indébita, cuja pena também é aumentada pelo fato de o crime ter sido cometido na relação de emprego.

O empregador precisa ser muito cauteloso em fazer a imputação criminosa e ao fornecer à autoridade policial os elementos necessários à produção de prova robusta, a fim de que o autor seja devidamente punido, evitando-se assim, que tais acusações não tenham efeito “bumerangue, revertendo-se em crime de denunciação caluniosa, além do pagamento de indenização por danos morais e verbas rescisórias trabalhistas.

Além do aspecto penal, as atitudes delituosas praticadas pelo empregado geram, também, consequências jurídicas e econômicas no campo do direito do trabalho, pois permitem ao empregador o imediato despedimento do doméstico, sem outorga ou pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional e férias proporcionais. Ações indenizatórias reparadoras de danos morais poderiam ser propostas. Todavia, são evitadas, uma vez que a sentença condenatória seria inexequível diante da exiguidade patrimonial do trabalhador doméstico.

Certa vez, uma jovem senhora, apesar de se encontrar indignada e possessa de ódio, teve a sensatez de buscar orientação jurídica diante do fato de haver constatado a presença de joias, de sua propriedade, na bolsa da empregada doméstica que residia no próprio emprego.

Este fato torna absolutamente incompatível a continuidade da relação de emprego e enseja o imediato despedimento da emprega, por justa causa.

Todavia, não dá ao empregador ou a empregadora o direito de invadir o quarto utilizado pela empregada – considerado residência desta – e, como pretendia fazer, colocar no elevador de serviço todos os pertences pessoais da mesma, para ficar imediatamente livre da incômoda presença da empregada que quebrou definitivamente a confiabilidade havida até aquela data. A violação de domicílio também constitui crime apenado com detenção de um a três meses ou multa, conforme previsto no artigo 150 do Código Penal Brasileiro.

As questiúnculas trabalhistas, de natureza doméstica e também de natureza urbana ou rural, devem ser tratadas com equilíbrio e com bom senso. O estado democrático disponibiliza órgãos e meios adequados à solução dos problemas que envolvem empregados e empregadores. Com exclusão dos casos raríssimos em que a lei permite a autodefesa, fazer uso arbitrário das próprias razões também constitui crime e está catalogado no artigo 345 do Código Penal Brasileiro.

A constatação de que um empregado tenha cometido um delito não exime de responsabilidade criminal ao empregador que, recipitada e desnecessariamente reage com virulência, imaginando que o crime praticado pelo empregado possa justificar e absolvê-lo do delito subsequente que ele, empregador, venha a cometer. A justiça deve ser feita por intermédio de quem o Estado atribui competência e legitimidade para isto. Jamais com as próprias mãos. 


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