O assédio sexual
Quando homens e mulheres trabalham juntos numa mesma empresa, é muito comum surgir um relacionamento amoroso e isto normalmente não tem nenhuma implicação no contrato de emprego se houver correspondência.
Também não há problema algum se não houver aceitação por parte de um e conformismo por parte do outro. O problema surge quando não há correspondência e o outro demonstra persistência e inconformismo, mormente, quando este é o próprio empregador ou um superior hierárquico e que assume uma postura agressiva e ameaçadora.
O Código Penal brasileiro estabelece no artigo 216-A, que caracteriza crime apenado com detenção e um a dois anos “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A expressão “constranger” significa tolher a liberdade, subjugar, sujeitar alguém mediante ameaça a fazer o que não quer, a coagir, a compelir, a importunar, a deixar frequentemente a outra pessoa embaraçada, envergonhada, etc.
O assédio sexual no trabalho ocorre, quando alguém faz comprovadamente o uso de poderes hierárquicos em busca de favores sexuais. É caracterizado pela violência psicológica reiterada, que impõe um cerco à pessoa e que resulta em “seqüelas dolorosas”.
Há um acórdão extremamente didático do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais, da lavra da juíza Wilmeia da Costa Benevides, no qual ela diz que “a doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego”.
“A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil. A casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrangem abuso verbal; comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido; alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; além de insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas´.
“O empregador que dirige a uma empregada insistentes manifestações de afeto, acompanhadas da oferta de bens materiais, vinculadas à aceitação de suas propostas amorosas, pratica assédio sexual nessa segunda modalidade, de molde a autorizar o rompimento indireto do contrato de trabalho”.
Há nos anais da Justiça do Trabalho, muitos casos interessantes que foram julgados envolvendo questões relacionadas com o assédio sexual.
Um deles envolve um empregado que não era superior hierárquico da reclamante e enviava a ela bilhetes contendo elogios, mas sem conotação sexual. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo.
Há um outro acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional de Brasília, no qual o juiz Moreira Cacciari estabelece uma distinção entre o assédio sexual e manobras de conquista, sugerindo que o julgador “deve, com a necessária neutralidade, discernir o assédio sexual das manobras de conquista, algumas ousadas, entre homem e mulher, e, que até agora têm sido aceitas pela sociedade”, deixando a entender que há diferenças entre o objetivo puramente sexual e a tentativa do namoro.
Prevalece no Direito do Trabalho o entendimento de que cabe ao empregador preservar os seus empregados contra agressões que possam feri-los física ou moralmente. Assim, deve procurar detectar as situações que possam causar melindres e ações judiciais. Contudo, deve ter cautela e “tato” para lidar com o assunto, sem expor as pessoas a situações humilhantes e vexatórias.
Uma empresa em São Paulo reuniu os seus empregados para consultá-los se algum participante daquele encontro estava sendo vítima de assédio sexual por parte de um determinado empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou essa empresa a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais por entender que houve atitude leviana, que atribuiu ao empregado a possível prática de um ato delituoso e infamante e que “maculou gravemente a sua imagem” perante os seus colegas de trabalho.
É importante que se saiba que nem tudo que é feito, ou que é dito entre quatro paredes, permanece hermética, eterna e exclusivamente dentro delas.
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