O detector de mentiras
O caso é verdadeiro, inusitado e curiosíssimo. Uma empresa que submete os seus empregados a frequentes testes no polígrafo sofreu uma ação indenizatória por parte de um deles, após o rompimento do contrato de emprego, a qual foi decidida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Na referida reclamatória, o empregado afirmou ter se submetido à situação vexatória e constrangedora em razão de constantemente estar sob suspeita e envolvido por tubos e fios que eram instalados em determinadas partes de seu corpo, por agentes de segurança da empresa, com a finalidade de coletar as suas reações fisiológicas. As atividades monitoradas pelos polígrafos buscam essencialmente coletar no “entrevistado” a frequência respiratória, a pressão arterial e as “respostas galvânicas da pele”, através do suor expelido pelas pontas dos dedos. Há aparelhos que detectam, também, os movimentos das mãos e das pernas. O examinador formula três ou quatro perguntas preambulares “para estabelecer os padrões de sinais” da pessoa entrevistada, e, depois, passa a formular as perguntas especificamente relacionadas com as questões que interessam ao caso investigado. O aparelho vai registrando as alterações ocorridas e que posteriormente são analisadas, partindo-se de um pressuposto, de certeza duvidosa, de que toda atitude mentirosa engatilha determinadas alterações comportamentais e fisiológicas.
No âmbito do direito penal brasileiro, não há lei prevendo o uso de tal instrumento como meio de investigação criminal. A matéria é controvertida e há entendimentos no sentido de que a prática implicaria, inclusive, em transgressão ao Direito Constitucional do acusado de não fazer prova contra si mesmo. Na área do Direito do Trabalho também não existe norma legal que autorize a empregador fazer uso de tal equipamento no exercício de seu poder de direção, fiscalização e vigilância sobre seus empregados, mesmo nos casos em que a atividade exige um altíssimo grau de confiabilidade.
O caso em análise envolve um ex-empregado de uma empresa terceirizadora de mão-de-obra, que prestava assessoria à American Airlines Inc, no aeroporto da cidade de Confins, em Minas Gerais. A medida teria sido adotada “por recomendação do governo dos Estados Unidos, às empresas aéreas norte-americanas”, por questão de reforço de segurança, após o atentado de 11 de setembro de 2001.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, afirmou que “não há provas de que o uso do equipamento tenha provocado qualquer efeito prático punitivo em relação ao contrato de trabalho do referido empregado, que exercia a função de agente de segurança de aeronave e de passageiros no referido aeroporto”. Afirmou ainda, não ter discutido no processo a legalidade do uso do aparelho, “cujas oscilações e aplicações no meio penal não são incondicionalmente aceitas com o fim de busca da verdade”, mas se sua utilização importa em ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do trabalhador a ponto de ensejar reparação por danos morais.
Para ele, não houve ofensa e ou abuso do poder diretivo do empregador, que teria feito uso do exercício regular de um direito “que, no caso, é a defesa do seu patrimônio e da observância de normas aeroportuárias”, com o fim de preservação da integridade de todos que utilizam o sistema, inclusive do próprio trabalhador. Com efeito, não houve, por parte do empregador, a utilização de informações colhidas pelo polígrafo através de entrevista feita com o empregado reclamante, seja para penalizá-lo ou para fazer prova contra o mesmo.
Releva esclarecer que a decisão não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator destacando que “a utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder empregatício, porque o sistema não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o meio de prova não é lícito, a prova não vale”.
O empregado, assim, não teve êxito em sua reclamatória e o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 6ª Turma, abriu um precedente no sentido de considerar válida a utilização do detector de mentiras quando a atividade do empregado envolve a segurança da população usuária dos serviços prestados pela empresa.
Fico imaginando a perspectiva do detector de mentiras, no futuro, passar a ser utilizado em audiências. Apesar de particularmente entender que o sistema agride aos direitos fundamentais da pessoa e não oferece absoluta segurança de resultado, seria uma fórmula inibidora fantástica para aqueles que se aventuram e, inescrupulosamente, fazem uso indevido do aparato judicial, agindo de má fé e conspirando contra a dignidade da justiça.
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