O EMPREGADO E A CAMPANHA ELEITORAL

As campanhas eleitorais exigem o trabalho e a participação de milhares de pessoas,  além, obviamente,  da atividade que os próprios candidatos desenvolvem  nas divulgações de seus nomes  e nas  postulações de votos.

 

É relativamente comum, nos términos das campanhas,  o surgimento de vários problemas, inclusive de natureza trabalhista, e é sobre alguns desses problemas que o presente artigo vai cuidar.

 

No Paraná, uma cooperativa agropecuária foi  envolvida  numa  reclamação trabalhista,   proposta  por um ex-empregado que  postulou  indenização por danos morais,  sob alegação de que  foi  obrigado a  usar  bonés,  vestir camisetas,  promover a  distribuição de  panfletos e   participar  dos comícios  promovidos por um determinado candidato,   filho de um diretor da referida cooperativa.

 

Alegou ainda que a  empresa  teria feito chegar ao conhecimento dos empregados  de que  a recusa  implicaria   no despedimento  dos empregados  fixos  e a não  contratação  para a safra seguinte dos empregados  temporários.

 

O aludido empregado trabalhou como safrista e não foi recontratado no ano seguinte ao das eleições. A cooperativa teria cumprido as suas ameaças.  O reclamante produziu  as provas necessárias  ao  deferimento da ação  e  obteve êxito.  Agora a cooperativa  terá agora de pagar-lhe  a indenização pleiteada.

 

É evidente que o  empregador  não pode exigir a adesão político-partidária  de seus empregados  e nem    adotar  medidas  punitivas  como represália,  uma vez que isto viola direitos da personalidade, direitos esses que têm  amparo  constitucional.

 

O despedimento de um  empregado por divergência política  constitui  ato  abusivo e que oferece  ao laborista a oportunidade de  postular judicialmente  a sua  reintegração no emprego e os   valores salariais e indenizatórios  do período em que  permanecer  fora  da empresa,  sem  deixar de considerar  a possibilidade do pedido envolver danos morais.

 

Caso o empregado permaneça no emprego, mas submetido a  hostilidades,    poderá  ocorrer ai  a figura do  assédio moral, com sérias perdas econômicas para o empregador.

 

Outra questão interessante envolve as visitas de candidatos  às  empresas durante o período  eleitoral. O empregado é obrigado a participar?  Pode ser punido se recusar?

 

A garimpagem feita  na jurisprudência da  Justiça do Trabalho sobre essas questões resultaram embaldes, dada a raridade dos casos que possam ter ocorridos e que foram levados à apreciação judicial.

 

Todavia, já tivemos a oportunidade  de  responder a consultas feitas  sobre  que atitude o empregador  poderia tomar,  tendo em vista que, no caso em questão,   o encontro foi realizado no interior da empresa e em horário de trabalho,  paralisando, assim, a atividade laboral.

 

No estado de direito, no sistema democrático,  deve ser respeitada  a  expressão individual,  a vontade de cada um de  ter ou não ter contato com  um determinado político,  ou   com a pregação política em geral.

 

O trabalhador somente pode ser punido se cometer uma falta de natureza disciplinar  que possa estar  explicitada  em lei, em regimento interno da empresa,  em contrato individual,  ou em qualquer  dispositivo  legal.  A presença compulsória em reunião política no âmbito da empresa ou fora dela, dentro ou fora do  horário de trabalho,   não parece estar  inserido  em qualquer norma  que possa justificar  uma atitude  repreensiva  por parte da empresa.

 

É muito interessante que a empresa propicie  a oportunidade do trabalhador ter contado direto e pessoal com os candidatos aos cargos eletivos, uma vez que   isto faz parte do aprimoramento do sistema e propicia  a oportunidade de um  excelente  treino  democrático.

 

Contudo, o empregador deve evitar excessos, por maior que seja o seu comprometimento com  algum candidato ou partido,  por respeito  à liberdade política  individual  de seu colaborador, respeito este  estabelecido inclusive  no artigo 2º, da   Declaração Universal dos Direitos  Humanos,    obstando, assim,  que  a atoladíssima  justiça do trabalho   ganhe  novas  ações  por motivo que poderia ser facilmente evitado.


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