O EMPREGADO E A CAMPANHA ELEITORAL
As campanhas eleitorais exigem o trabalho e a participação de milhares de pessoas, além, obviamente, da atividade que os próprios candidatos desenvolvem nas divulgações de seus nomes e nas postulações de votos.
É relativamente comum, nos términos das campanhas, o surgimento de vários problemas, inclusive de natureza trabalhista, e é sobre alguns desses problemas que o presente artigo vai cuidar.
No Paraná, uma cooperativa agropecuária foi envolvida numa reclamação trabalhista, proposta por um ex-empregado que postulou indenização por danos morais, sob alegação de que foi obrigado a usar bonés, vestir camisetas, promover a distribuição de panfletos e participar dos comícios promovidos por um determinado candidato, filho de um diretor da referida cooperativa.
Alegou ainda que a empresa teria feito chegar ao conhecimento dos empregados de que a recusa implicaria no despedimento dos empregados fixos e a não contratação para a safra seguinte dos empregados temporários.
O aludido empregado trabalhou como safrista e não foi recontratado no ano seguinte ao das eleições. A cooperativa teria cumprido as suas ameaças. O reclamante produziu as provas necessárias ao deferimento da ação e obteve êxito. Agora a cooperativa terá agora de pagar-lhe a indenização pleiteada.
É evidente que o empregador não pode exigir a adesão político-partidária de seus empregados e nem adotar medidas punitivas como represália, uma vez que isto viola direitos da personalidade, direitos esses que têm amparo constitucional.
O despedimento de um empregado por divergência política constitui ato abusivo e que oferece ao laborista a oportunidade de postular judicialmente a sua reintegração no emprego e os valores salariais e indenizatórios do período em que permanecer fora da empresa, sem deixar de considerar a possibilidade do pedido envolver danos morais.
Caso o empregado permaneça no emprego, mas submetido a hostilidades, poderá ocorrer ai a figura do assédio moral, com sérias perdas econômicas para o empregador.
Outra questão interessante envolve as visitas de candidatos às empresas durante o período eleitoral. O empregado é obrigado a participar? Pode ser punido se recusar?
A garimpagem feita na jurisprudência da Justiça do Trabalho sobre essas questões resultaram embaldes, dada a raridade dos casos que possam ter ocorridos e que foram levados à apreciação judicial.
Todavia, já tivemos a oportunidade de responder a consultas feitas sobre que atitude o empregador poderia tomar, tendo em vista que, no caso em questão, o encontro foi realizado no interior da empresa e em horário de trabalho, paralisando, assim, a atividade laboral.
No estado de direito, no sistema democrático, deve ser respeitada a expressão individual, a vontade de cada um de ter ou não ter contato com um determinado político, ou com a pregação política em geral.
O trabalhador somente pode ser punido se cometer uma falta de natureza disciplinar que possa estar explicitada em lei, em regimento interno da empresa, em contrato individual, ou em qualquer dispositivo legal. A presença compulsória em reunião política no âmbito da empresa ou fora dela, dentro ou fora do horário de trabalho, não parece estar inserido em qualquer norma que possa justificar uma atitude repreensiva por parte da empresa.
É muito interessante que a empresa propicie a oportunidade do trabalhador ter contado direto e pessoal com os candidatos aos cargos eletivos, uma vez que isto faz parte do aprimoramento do sistema e propicia a oportunidade de um excelente treino democrático.
Contudo, o empregador deve evitar excessos, por maior que seja o seu comprometimento com algum candidato ou partido, por respeito à liberdade política individual de seu colaborador, respeito este estabelecido inclusive no artigo 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, obstando, assim, que a atoladíssima justiça do trabalho ganhe novas ações por motivo que poderia ser facilmente evitado.
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