O empregado e o HIV

A Justiça do Trabalho, com freqüência cada vez maior, vem decidindo questões que envolvem o despedimento de empregados ou de empregadas portadores do vírus HIV.

Uma vez constatada a presença, pode o empregador despedir o empregado? É ele detentor de alguma garantia de permanência no emprego?

Inexiste lei específica que proíba a rescisão do contrato de empregado que tenha contraído aids. Em 1988, a Lei nº 7.670, assegurou a ele diversos direitos, como por exemplo, a licença para tratamento de saúde, aposentadoria, pensão transmissíveis aos herdeiros etc. Porém, não garantiu a permanência no emprego contra a vontade do empregador.

Para a reintegração do empregado aidético, muitos juízes se apegam à Lei nº 9.029/95, que proíbe ao empregador tratamento diferenciado e preconceituoso, prevendo em seu artigo 4º, o direito do retorno ao trabalho e da percepção, em dobro, da remuneração relativa ao período de afastamento.

A Constituição Federal, no inciso I, do artigo 7º, veda expressamente a despedida arbitrária ou sem justa causa. Embora a regulamentação da matéria esteja sob a perspectiva de lei complementar prevista na própria Constituição e até agora não aprovada, os juízes do trabalho aplicam o mencionado inciso, quando percebem que o despedimento ocorreu por atitude preconceituosa.

Há outros argumentos que têm servido de aporte aos empregados soropositivos, como por exemplo, a proibição de ato discriminatório, previsto no inciso XXX, do artigo 7º, da “Lex Fundamentalis”, e, no artigo 1º, da Convenção nº 111, da OIT, que veda os atos de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem social ou que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

Todavia, há decisões na justiça do trabalho que convalidam o ato de dispensa do empregado portador de aids. Isto ocorre, quando o laborista pratica algum ato considerado faltoso e encartado pela legislação trabalhista entre aqueles que permitem o despedimento por justa causa.

São encontradas também decisões que admitem o rompimento do contrato do empregado aidético quando o despedimento se dá em conjunto com outros empregados, por motivos econômicos ou técnicos.

A dispensa de empregado portador de HIV gera a presunção de ato arbitrário, cabendo ao empregador fazer a prova de que o rompimento do contrato não se deu por motivo segregacionista.


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