O empregador deve saber

Quase todos os processos que estão em trâmite pela justiça do trabalho contêm pedidos de pagamento de horas suplementares e o deferimento dessas ações aumentam significativamente os valores econômicos das condenações trabalhistas.

As horas extras têm um efeito multiplicador muito grande, pois além de custarem 50% a mais sobre o valor das horas normais, elas ainda repercutem sobre diversas verbas salariais, indenizatórias e previdenciárias.

É necessário que o empregador tenha conhecimento de algumas regras que são importantes para que ele possa agir de forma preventiva e evitar os riscos da derrota judicial diante da postulação quase que inexorável do empregado após o término do vínculo contratual.

Muitas dessas regras, por questão de espaço, serão comentadas em artigos subseqüentes. O destaque de hoje envolve a súmula número 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem aspectos importantes sobre horas extras que o empregador não pode desconhecer.

Cabe destacar para os que não têm formação jurídica que súmulas não são leis. São manifestações emitidas pelos tribunais com o propósito de padronizar a jurisprudência sobre questões polêmicas e relevantes.

Através delas os tribunais superiores sinalizam aos juízes de instâncias menores que as sentenças subseqüentes sobre essas mesmas questões devem acompanhar o conteúdo sumulado.

O Tribunal Superior do Trabalho muitas vezes extrapola de suas funções constitucionais e invade a seara legislativa emitindo súmulas que têm aspectos de lei. São autênticas normas genéricas e abstratas que acabam produzindo um extraordinário efeito subordinativo, induzindo a quase todos os juízes a seguirem as regras nelas estabelecidas. Daí ser extremamente interessante conhecer a substância jurídica das súmulas mais importantes, dada a repercussão que elas provocam.

A súmula em questão, a de número 85, contém quatro incisos. Vejamo-los, em brevíssimas sínteses.

O primeiro estabelece que a compensação da jornada de trabalho deve ser ajustada através de acordo escrito com o empregado ou através de negociação sindical. Isto induz ao entendimento de que a supressão do trabalho aos sábados compensada com o aumento da jornada de trabalho de segunda à sexta feira pode ser acordada diretamente entre o empregador e o empregado. No mesmo sentido a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já a implantação do banco de horas, segundo jurisprudência absolutamente majoritária, exige a participação sindical.

O inciso II menciona que o acordo feito diretamente com empregado somente não terá valor jurídico se houver norma coletiva que o proíba e que obrigue a homologação sindical.

Já o inciso III estabelece que, se não houver observância das normas legais para que a compensação adotada seja considerada válida, o empregador pagará ao empregado apenas o adicional sobre as horas que ultrapassarem a jornada diária normal, se não for ultrapassado o limite das 44 horas semanais. Assim, por exemplo, se o empregador implantou unilateralmente a jornada diária de 8h48 de segunda a sexta-feira para suprimir o trabalho aos sábados, pagará ao empregado apenas o adicional de 50% sobre os 48 minutos que ultrapassaram a jornada normal de 8 horas.

A maior incidência e repercussão da súmula 85 do TST encontram-se no seu inciso IV, pois estabelece uma regra importantíssima que está sendo amplamente observada pelos juízes trabalhistas.

Prevê o inciso que a “prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Isto significa dizer que o empregado que tiver contrato de compensação pode fazer horas extras, mas apenas excepcionalmente, porque se as horas extras forem habituais, principalmente se realizadas aos sábados (o acordo de compensação foi feito exatamente visando tal supressão ), a justiça do trabalho, nos termos do mencionado inciso, vai considerar inválido o contrato de compensação e condenar o empregador a pagar o acréscimo de 50% sobre os minutos diários destinados à compensação e a pagar as horas que excederem desses minutos acrescidas do adicional de 50%.

Há enxurradas de decisões condenatórias, mormente envolvendo este último inciso. O empregador que souber (que tiver conhecimento) de seu conteúdo pode evitar ser mais um dos que são “premiados” pela intransigente subordinação às regras sumuladas do TST. 



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