
O empregador e prejuízos resultantes dos descuidos com as leis trabalhistas
Apesar de todo aparato repreensivo montado para punir o empregador que descumpre obrigações legais, há ainda quem persiste em manter atitudes relapsas, descurando-se de obrigações elementares e que acabam por gerar significativas perdas econômicas.
Da ausência do registro:
Não registrar o empregado é atrair inexoravelmente contra si a reclamação trabalhista que, além de conter o pedido específico de anotação da carteira de trabalho, ainda envolve a postulação de diversas verbas salariais e indenizatórias. A falta de registro é um forte estímulo para o ajuizamento da ação, uma vez que o empregado tem ciência de que necessita da comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários.
Cabe destacar ainda que a ausência de registro pode gerar problemas em caso de acidente de trabalho ou até mesmo em caso de gravidez, podendo acarretar custos maiores do que o empregador pagaria pelos recolhimentos previdenciários nas datas oportunas.
Do contrato de experiência:
Não fazer contrato de experiência é outra situação de risco. Referido contrato estabelece um termo final que desobriga o empregador da dação do aviso prévio se o mesmo atingir o prazo estabelecido pelas partes. Por se tratar de um contrato por prazo determinado, as estabilidades provisórias que possam surgir no período respectivo não prevalecem, segundo entendimento absolutamente majoritário da doutrina e da jurisprudência.
Dos controles de horário:
Outra situação interessante é a que envolve os controles de ponto para efeito de comprovação da jornada de trabalho. Tais controles são obrigatórios para as empresas que possuem mais de dez empregados.
Todavia, não têm sido considerados válidos os cartões de ponto grafados apenas com o horário contratual, aqueles cartões em que o empregado, todos os dias, anota inflexivelmente a mesma jornada de trabalho. Tal prática tem sido presumida como fraudulenta por contrariar a natureza dos fatos. Isto faz inverter o ônus da prova, exigindo que o empregador faça a demonstração da inexistência de trabalho na quantidade de horas anunciada pelo empregado em sua petição inicial.
Dos pagamentos mediante recibos:
Não colher recibos do empregado comprovando pagamento de salários constitui ato que contraria expressa determinação legal. A negligência do empregador pode ser apenada com novo pagamento, inclusive com os riscos de penalidades por inobservância dos prazos legais.
Dos danos causados pelo empregado:
A lei permite ao empregador descontar dos salários do empregado os danos causados por este quando ficar demonstrado que o trabalhador agiu com intenção, com o propósito de provocar os prejuízos. Entretanto, quando os danos não forem propositais, quando forem decorrentes de imprudência, de imperícia ou por negligência o desconto somente poderá ser efetuado se houver cláusula contratual expressa nesse sentido. Ora, se o empregador não explicitou tal hipótese em documento escrito vai arcar com o prejuízo, pois, como estabelece o parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não pode efetuar desconto algum.
Da doença ou do acidente do trabalho:
Tenho para mim que a displicência mais grave que o empregador pode cometer é não adotar as medidas preventivas necessárias para evitar a doença ou o acidente do trabalho. Não municiar o empregado dos equipamentos necessários à preservação de sua incolumidade física constitui gravíssima falta patronal que deve ser evitada, pois elas geram ruinosas conseqüências que vão desde a condenação por danos morais, materiais, estéticos, multas administrativas e até mesmo o envolvimento em processo de natureza criminal. Todavia, a penalidade mais severa, mais duradoura e mais dramática é aquela que atinge a consciência, pois não há como retroceder no tempo e devolver aquilo que foi extirpado do trabalhador por lamentável incúria de seu empregador.
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