O estágio e o estudante
A nova lei de estágio começou a vigorar a partir do dia 25 de agosto de 2008, e ela estabelece inúmeras exigências, gerando um clima de preocupante expectativa sobre as conseqüências que ela vai provocar.
Os menos otimistas são os estudantes, imaginando que os custos decorrentes de suas contratações vão gerar desestímulos tanto para as escolas como, principalmente, para as empresas.
A verdade é que a legislação anterior, em vigência desde 1977, não atendia aos objetivos sociais do estágio, pois, viabilizava a fraude, da qual o estudante era a grande e quase sempre, inconsciente vítima.
Muitos rapazes e moças eram utilizados em atividades que não tinham qualquer correlação com as matérias elencadas em seus currículos escolares. Os estágios, em muitos casos, não serviam efetivamente para nada em termos de experiência profissional, mitigando apenas os custos das matrículas e das mensalidades escolares.
Assim, fazia-se necessária uma legislação que explicitasse melhor as regras, que estabelecesse os critérios para o acompanhamento e avaliação do aluno, fazendo com que o período passado na empresa servisse para dar ao estudante uma visão de futuro, um conhecimento prático do que passaria a assumir após o encerramento da fase escolar.
Diante das novas regras, o estagiário “obrigatório” terá certamente, mais facilidade em encontrar empresas concedentes de vagas, pois, ele vai representar um custo menor. O obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária no estágio é requisito imperioso para a aprovação e subseqüente obtenção do diploma.
Para estes, a empresa não está obrigada a fornecer auxílio transporte, nem pagar a bolsa de estudos, ou outra contraprestação qualquer. Até mesmo o seguro contra acidentes pessoais pode ser, segundo a lei, alternativamente pago pela entidade escolar.
É fácil entender os motivos pelos quais o legislador procurou privilegiar os estagiários obrigatórios, pois, sem o treino prático e compulsório, o estudante não conclui o seu curso, e, consequentemente, deve submeter-se a um atraso ou a uma enorme frustração em termos de perspectivas e de potencial.
A lei abriu privilégio amplamente justificável aos estagiários que são portadores de necessidades especiais: eles têm dez por cento das vagas reservadas e podem ultrapassar o limite de dois anos. Diante da reserva compulsória, esses estagiários terão oportunidades quase garantidas.
A expectativa tencionante atinge também aos atuais estagiários que fizeram os seus contratos sob a égide da lei anterior. Embora o legislador não tenha explicitado com absoluta clareza, o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de que esses contratos permanecem inalterados até o termo final dos mesmos. Caso haja prorrogação, as novas regras devem ser rigorosamente observadas.
Apesar dos encargos e das dificuldades maiores que deverão ser suportadas pelas escolas e pelas empresas, a esperança é a de que os empresários, principalmente eles, sintam que o estágio constitui um ato de altruísmo e de patriótica relevância social. Devem ter a visão de que os estagiários podem ser moldados para serem os seus futuros empregados, ou para empreenderem os seus próprios negócios, tornando-se geradores de novos empregos e, quiçá, de novos estágios.
Aos estudantes cabe apenas aguardar. Não há o que fazer a não ser esperar, mas isto deve ser feito sem receios, sem pessimismo, sem medo, pois, só há medo quando não se tem mais nenhuma esperança.
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