O flagelo do despedimento em massa
A crise mundial está visivelmente gerando reflexos no Brasil e provocando um sensível aumento no número de empregados demitidos. Tem-se visto através dos mais variados meios de comunicação que muitas empresas estão promovendo demissões em massa, gerando aflições e graves desconfortos emocionais.
É evidente que o empregador não tem interesse em se desfazer de seus empregados e assumir os altos custos das rescisões contratuais quando a sua atividade é próspera, quando efetivamente necessita da mão-de-obra de seus trabalhadores.
Todavia, nos momentos de retração do mercado, quando o termômetro chega ao limite das possibilidades, a empresa se vê na contingência de equilibrar as suas contas e o empregado é fatalmente a grande vítima.
Discute-se, atualmente, se o Estado pode ou não impedir que o empresário utilize do poder de direção e dispense quantos empregados entender necessário, ainda que o número possa ser significativamente alto.
O assunto está em plena efervescência e sobre ele o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, divulgou na semana anterior, artigos elaborados por dois de seus desembargadores, contendo posições antagônicas.
Antônio Álvares da Silva, entende que os juízes do trabalho devem sustar as demissões coletivas. Afirma que a Convenção 158, editada pela OIT, “do alto de sua experiência universal”, prevê que a dispensa coletiva deve ser anunciada com antecedência aos representantes dos trabalhadores, aos sindicatos ou conselhos de empresa, e à autoridade competente, para que se discuta o modo mais humano de realizá-la quando for necessária e inevitável. Enfatiza que a Constituição Federal e a Convenção nº 158 da OIT autorizam a intervenção do judiciário trabalhista quando os requisitos acima não forem observados.
Diferentemente disto, Júlio Bernardo do Carmo destaca que as restrições constitucionais não permitem que o Estado, de forma direta e unilateral, intervenha na livre iniciativa para, invocando a salvaguarda do mercado de trabalho e o princípio da busca do pleno emprego, obstar com “manu militari” a dispensa coletiva de trabalhadores.
Diz ainda, que o regime jurídico trabalhista inibe o Estado de, unilateralmente, impor a normalização do mercado de trabalho e que a busca do pleno emprego não pode ser implementada com sacrifício da livre iniciativa e da livre concorrência, pois, cada empreendedor econômico conhece profundamente as necessidades de sua empresa e as políticas que deve implementar para salvaguardá-la dos riscos nefastos do mercado, principalmente, dentro de um contexto de economia globalizada.
A polêmica travada entre os dois, que pode ser lida integralmente acessando o site do Tribunal Regional do Trabalho de Belo Horizonte, revela a existência de um conflito de normas e princípios constitucionais de igual grandeza, que asseguram o pleno emprego e o respeito ao direito patrimonial e à livre iniciativa.
Em plena ebulição do tema, não há, ainda, sinais do que possa efetivamente acontecer e, assim, as estatísticas vão continuar estampando o crescente e preocupante número dos novos candidatos a viverem sob a forte aflição emocional causada pela incerteza e pelas perspectivas sombrias que flagelam àqueles que sempre lutaram pelo ganho digno de suas próprias sobrevivências.
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