O jogo que pode ?azarar? o emprego
Alguns atos que o empregado pratica fora do horário e do local de trabalho podem repercutir na empresa e gerar o rompimento do contrato por justa causa. É o que acontece, por exemplo, quando o empregado age com improbidade, atentando contra o patrimônio de terceiros, quando ele tem hábitos alcoólicos que afetem a prestação do trabalho e refletem no emprego, quando apresenta anomalias sexuais com repercussões na empresa.
Também justifica o despedimento do empregado os atos praticados fora da empresa que sejam ofensivos à honra, à boa fama ou à integridade física do empregador ou de superiores hierárquicos, exceto se o empregado agiu em legítima defesa própria ou de outrem. Há entendimentos no sentido de caracterizar a falta grave ensejadora do despedimento, quando o empregado agride um colega de trabalho da mesma hierarquia funcional ou a um cliente por motivos que forem relacionados ou tiveram origem no trabalho.
A prática de jogo considerado de azar é, segundo a CLT, caracterizadora de falta disciplinar de natureza grave, determinando a possibilidade ao empregador de despedir o empregado sem pagar-lhe as verbas indenizatórias. Alguns requisitos, entretanto, precisam ser preenchidos para que o jogo de azar constitua motivo de rompimento contratual. O primeiro deles é a reiteração. A lei utiliza a expressão ?habitual?. Isto significa dizer que o empregado somente será encartado como faltoso se jogar constantemente, se contrair uma mania, um hábito persistente, inveterado e compulsivo.
O que é considerado jogo de azar?
Outro aspecto que a lei exige, é que o jogo seja ?de azar?, isto é, aquele ?jogo que não dependa exclusiva ou principalmente da sorte?. Este conceito está inserido no artigo 3º, da Lei das Contravenções Penais, que vigora no Brasil desde 1941. Ficam excluídas da justa causa aqueles jogos que dependem de raciocínio e de habilidade do jogador. Assim, por exemplo, se o empregado for fissurado em jogo de damas ou de xadrez não incide na falta grave elencada na alínea ?l?, do artigo 482 da CLT, salvo se a prática ocorre na empresa, em horário de serviço, podendo caracterizar aí figura da desídia se houver reiteração.
Para efeito trabalhista são considerados como jogos de azar não só os que a legislação penal elenca, como o jogo do bicho, a corrida de cavalo fora de hipódromo ou de local autorizado, as máquinas caça-níqueis, mas também, jogos oficiais como a loteria esportiva, a mega-sena, a loto-mania, a loto-fácil e o timemania.
O envolvimento de dinheiro
Cabe destacar que o jogo habitual que faz rescindir o contrato de emprego é aquele que envolve dinheiro, que compromete parte dos salários do empregado. Este é um aspecto fundamental, pois é o que induz o empregador a perder a fidúcia, a confiança, uma vez que os desarranjos econômicos já instalados ou por acontecer tornam o empregado suspeito e suscetível de atentar contra o patrimônio da empresa, tanto para satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, como para alimentar ao próprio vício.
Wagner Giglio, em seu trabalho monográfico sobre as justas causas, publicada pela editora LTr, diz que o vício do jogo degrada o indivíduo, arrasta-o quase que inexoravelmente para a desonestidade e solapa a sua formação moral.
Quem está envolvido?
Há quem entenda que a prática constante de jogo de azar não atinge a todos os empregados, mas apenas àqueles que exercem funções de maior relevância. A ilustre magistrada Alice Monteiro de Barros, do Tribunal Regional do Trabalho de Belo Horizonte, entende que o empregador não pode generalizar, pois o trabalhador braçal, o pouco qualificado, não poderia ser atingido pela dispensa, uma vez que o jogo habitual não tem reflexos deletérios no trabalho e na empresa.
Dorval de Lacerda, desde priscas eras, já defendia esta tese dizendo que não se podia falar em quebra de confiança do empregado de categoria humilde e mencionava com exemplo o ?capinador?.
Todavia, a lei não faz distinção alguma e não há jurisprudências nos tribunais trabalhistas em quantidade suficiente que permitam definir uma posição sobre o caso. De qualquer forma, é bom que o empregado viciado em jogo, independentemente da função que exerça na empresa, fique com as ?barbas de molho?, pois o dinheiro que consome não é, certamente, a única coisa passível de ser perdida.
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