O PRECONCEITO RELIGIOSO NO EMPREGO
Li, recentemente, num tablóide que mescla curiosidades, informações e humor, uma matéria contendo diversas sugestões ao empregado que tem interesse em ser despedido e colocar “a mão na grana”.
As propostas são efetivamente engraçadas. Uma delas, por exemplo, propõe ao empregado anunciar diretamente ao chefe que o seu objetivo na empresa é tomar o lugar dele.
A frase pode gerar aplausos e prestígio ao empregado se ela for dita direta e exclusivamente ao empregador, revelando a vocação do empregado de se aprimorar e evoluir na escala hierárquica da empresa, buscando alcançar os seus mais altos patamares.
Contudo, manifestada ao chefe, “na lata”, constitui efetivamente uma estratégia eficaz para quem quer ser mandado embora. A tendência natural do superior hierárquico é livrar-se o mais rapidamente possível do pretensioso e desaforado concorrente, salvo se o empregado for considerado por este como alguém absolutamente incapaz de lhe fazer cócegas. Aí a coisa se emperra.
Uma outra proposta contida na matéria e que também induz ao riso, sugere ao empregado que ao chegar à empresa, todos os dias, adote o comportamento de “sentar-se no chão, cruzar as pernas e fazer uma oração tibetana”.
A comicidade dada à proposta coincide de certa forma com a realidade, pois, não se pode ignorar os inúmeros casos que desembocam na justiça provocados por atos de intolerância religiosa, principalmente quando o empregado demonstra estar envolvido com algum culto de matriz africana.
Recentemente,
A empresa foi interpelada e preventivamente o encaminhou a outro psiquiatra que, divergindo do anterior, considerou o pretendente ao emprego como apto ao exercício da atividade proposta pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, há pouco tempo, decidiu um caso em que o empregado alegou ter sido despedido em virtude do empregador ter tomado conhecimento de que o mesmo era espírita e possuía um centro em sua casa onde reunia pessoas adeptas. Acusou, também, haver sido chamado de “macumbeiro”.
O desembargador que relatou o processo deu ganho de causa à empresa, sob o argumento de que o empregado não conseguiu fazer prova idônea de que teria sido vítima de preconceito e de ofensa moral. Mas vale, como lição de direito, transcrever a parte de seu relatório, na qual ele diz que “embora a Constituição da República Federativa do Brasil tenha sido promulgada sob a proteção de Deus, conforme se infere do seu preâmbulo, que é o hall de entrada dos direitos magnos, o Estado Brasileiro é indiscutivelmente laico, pelo que ninguém poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, consoante artigo 3º, inciso IV, combinado com o artigo 5º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal”.
É importante considerar que o preconceito religioso é considerado crime e quem o pratica está sujeito às penas de reclusão de um a três anos e multa pecuniária, conforme estabelece a Lei nº 9.459/97. Dependendo das circunstâncias, pode ainda, dar azo ao ajuizamento de ação indenizatória por danos morais. O artigo 208, do Código Penal, estabelece ser crime contra o sentimento religioso "escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". A pena varia de um mês a um ano de detenção, ou multa.
No emprego, a discriminação religiosa, se provada, pode induzir à terminação do contrato, gerando para a vítima o direito de obter as verbas rescisórias, não se excluindo a possibilidade do empregador responder ainda pelos demais consectários legais acima descritos. Assim, aconselha-se ao empregador evitar o cometimento de atos que possam ser caracterizados como ofensivos à crença religiosa do trabalhador, por mais ou menos exótica que ela possa ser.
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