Os paraolímpicos no emprego
A Organização das Nações Unidas (ONU) faz uma conjectura de que países com as características sócio-econômicas do Brasil possuem cerca de 10% (dez por cento) da população global constituída por portadores de deficiências. Isto implica em dizer que, atualmente, cerca de 18 milhões de brasileiros têm problemas físicos ou motores que exigem maiores esforços para o enfrentamento dos limites e superação das dificuldades que os casos comportam.
As deficiências físicas decorrem de diversos fatores. Os principais “são os genéticos, os virais ou bacterianos, e os traumáticos”. Estes últimos estão ampliando as estatísticas, mormente em razão dos acidentes que ocorrem no trânsito. É extraordinariamente grande o número de pessoas que, diariamente, em frações de segundos, entra para o lado da excepcionalidade.
O portador de deficiência tem direito a emprego? Uma vez contratado, ele pode ser despedido sem justa causa?
A Lei 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, ao cuidar da habilitação e reabilitação para o trabalho, estabelece no artigo 93 que todas as empresas com mais de 100 empregados, são obrigadas a reservar de 2% a 5% de seus cargos para serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiências, mas que estejam habilitados para o trabalho.
A garantia da vaga, todavia, não significa a garantia de permanência no emprego. A lei não estabelece, de forma clara, o direito à estabilidade. Dispõe, apenas que a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto “de condição semelhante”.
Cabe perguntar, então, se essa expressão “de condição semelhante” significa que a empresa somente pode permutar um portador de determinada necessidade por outro que tenha a mesma deficiência? Significa que a substituição deve ser feita para o exercício das mesmas funções?
Interessante a recentíssima decisão prolatada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de janeiro de 2009, que entendeu que a empresa tem a liberdade de substituir um deficiente por outro, independentemente de terem deficiências distintas e de exercerem funções diferentes.
O caso julgado pelo TST envolvia um motorista que foi dispensado e substituído por um eletricista, ambos portadores de deficiências não semelhantes.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, afirmou no voto prolatado e vitorioso não parece “razoável que o legislador tivesse por escopo, ao editar a norma, adentrar em seara de conveniência eminente administrativa do empregador, que é a de contratar o trabalhador deficiente para desempenhar funções que considere de maior carência na empresa”.
O objetivo da lei é remover preconceitos, possibilitando àqueles que, apesar das limitações, possuem disposição e vontade para superá-las.
Por outro lado, o empregador precisa ter a sensibilidade de descobrir dentro de seu ramo de atividade, quais as melhores posições para os deficientes, facilitando sua inserção e adaptação em alguma modalidade de trabalho.
Independentemente da lei, é fundamental que o empresário tenha a consciência social de que precisa propiciar oportunidades aos que sofrem restrições. Nesse contingente de 18 milhões de deficientes, há muitos “paraolímpicos” na expectativa de uma situação que abra perspectivas para transporem as barreiras, inclusive as dos preconceitos e assumirem, com sacrifícios e resignações, o pódio mais alto, a medalha mais justa e merecida.
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