Os riscos de prestar informações desairosas sobre o empregado

É extremamente comum o empregador antigo ser suscitado a prestar informações sobre ex-empregado que está na iminência de obter um novo emprego. Quando o vínculo se desfaz sem qualquer incidente, as informações geralmente são isentas de crítica.

Todavia, quando o empregado deixa a empresa em situação conflitante, mormente se o contrato foi rompido em virtude de ato de improbidade, ofensas físicas ou morais, transmissão de segredos da indústria ou de negócios, os comentários são recheados, via de regra, de informações desabonadoras e às vezes até infamantes. O empregado tem a percepção de tal fato diante das sucessivas oportunidades que perde e passa a desconfiar do empregador antigo.

Soube-se que há algum tempo, um empregado esteve numa delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência envolvendo o ex-empregador, que estaria prestando informações desabonadoras sobre ele.

O delegado, na tentativa de constatar a veracidade dos fatos relatados pelo trabalhador, teria feito contato telefônico com a empresa e ouviu os comentários difamatórios, transcrevendo, ele próprio, no documento policial, as frases que acabara de ouvir.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), em decisão recentíssima, prolatada no dia 30 de maio de 2007, condenou uma empresa de Goiás a pagar indenização a seu ex-empregado que comprovadamente demonstrou ter sido alvo de críticas que obstavam a aquisição de novo emprego.

Segundo a matéria publicada pelo próprio TST, o antigo empregado era chamado de “cobra cascavel” pelo informante da ex-empregadora, um “calculista que enrola para trabalhar”. Este diálogo foi gravado e o conteúdo confirmado em audiência, tendo a justiça laboral reconhecido a validade da prova.

Tais informações são geralmente prestadas por alguns empregados que adotam uma conduta revanchista contra o ex-colega de serviço, mormente no caso do trabalhador ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa para a qual o informante trabalha.

A lei não exige que o empregador preste informações sobre o seu ex-empregado. A única referência legal que me parece existir está contida no parágrafo 4º, do artigo 29 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho.

Algumas convenções coletivas estabelecem a obrigatoriedade de se expedir carta de referência ao término do contrato. Entretanto, o conteúdo desta fica ao talante do empregador, que pode ser sucinto e superficial, quando a situação ensejar tal comportamento.

O aconselhável é que o empregador adote a atitude de não veicular notícias ruins e criar óbices para que o seu antigo empregado adquira novo emprego. Deve passar aos empregados de sua empresa tal orientação, pois o empregador é responsável pelos danos causados a terceiros pelos seus prepostos.

Evitar a delação de um histórico negativo e comprometedor é a melhor conduta que se pode adotar, pois isso evita aborrecimentos futuros, uma vez que o trabalhador, se conseguir provar que a empregadora anterior está inviabilizando o emprego futuro, pode, como foi acima anunciado, propor ação indenizatória para reparação dos danos materiais e morais que tenha sofrido, além de dar ensejo à possibilidade de, em certas circunstâncias, caracterizar delito de natureza penal. 


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