
Os riscos de prestar informações desairosas sobre o empregado
É extremamente comum o empregador antigo ser suscitado a prestar informações sobre ex-empregado que está na iminência de obter um novo emprego. Quando o vínculo se desfaz sem qualquer incidente, as informações geralmente são isentas de crítica.
Todavia, quando o empregado deixa a empresa em situação conflitante, mormente se o contrato foi rompido em virtude de ato de improbidade, ofensas físicas ou morais, transmissão de segredos da indústria ou de negócios, os comentários são recheados, via de regra, de informações desabonadoras e às vezes até infamantes. O empregado tem a percepção de tal fato diante das sucessivas oportunidades que perde e passa a desconfiar do empregador antigo.
Soube-se que há algum tempo, um empregado esteve numa delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência envolvendo o ex-empregador, que estaria prestando informações desabonadoras sobre ele.
O delegado, na tentativa de constatar a veracidade dos fatos relatados pelo trabalhador, teria feito contato telefônico com a empresa e ouviu os comentários difamatórios, transcrevendo, ele próprio, no documento policial, as frases que acabara de ouvir.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), em decisão recentíssima, prolatada no dia 30 de maio de 2007, condenou uma empresa de Goiás a pagar indenização a seu ex-empregado que comprovadamente demonstrou ter sido alvo de críticas que obstavam a aquisição de novo emprego.
Segundo a matéria publicada pelo próprio TST, o antigo empregado era chamado de “cobra cascavel” pelo informante da ex-empregadora, um “calculista que enrola para trabalhar”. Este diálogo foi gravado e o conteúdo confirmado em audiência, tendo a justiça laboral reconhecido a validade da prova.
Tais informações são geralmente prestadas por alguns empregados que adotam uma conduta revanchista contra o ex-colega de serviço, mormente no caso do trabalhador ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa para a qual o informante trabalha.
A lei não exige que o empregador preste informações sobre o seu ex-empregado. A única referência legal que me parece existir está contida no parágrafo 4º, do artigo 29 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho.
Algumas convenções coletivas estabelecem a obrigatoriedade de se expedir carta de referência ao término do contrato. Entretanto, o conteúdo desta fica ao talante do empregador, que pode ser sucinto e superficial, quando a situação ensejar tal comportamento.
O aconselhável é que o empregador adote a atitude de não veicular notícias ruins e criar óbices para que o seu antigo empregado adquira novo emprego. Deve passar aos empregados de sua empresa tal orientação, pois o empregador é responsável pelos danos causados a terceiros pelos seus prepostos.
Evitar a delação de um histórico negativo e comprometedor é a melhor conduta que se pode adotar, pois isso evita aborrecimentos futuros, uma vez que o trabalhador, se conseguir provar que a empregadora anterior está inviabilizando o emprego futuro, pode, como foi acima anunciado, propor ação indenizatória para reparação dos danos materiais e morais que tenha sofrido, além de dar ensejo à possibilidade de, em certas circunstâncias, caracterizar delito de natureza penal.
Mais links abaixo, vale apena ver
- A nova Lei do Estágio
- O assédio sexual
- Emprego rural
- Representante comercial ou um empregado?
- O jogo que pode ?azarar? o emprego
- Em decisão inédita, empregado é condenado a pagar danos morais
- O empregador deve saber
- Os intervalos da jornada de trabalho – obrigatoriedade e conseqüências.
- O empregador e prejuízos resultantes dos descuidos com as leis trabalhistas
- As invenções do empregado Employee Inventions
- Direito trabalhista bancário
- A precipitação pode sair ‘pela culatra’
- Um juiz coerente com suas origens
- As empresas e os atestados médicos
- Férias: aspectos interessantes
- O botox e a Velha Justiça
- O empregado e o HIV The employee and HIV
- O estágio e o estudante
- Quando há violação de segredos da empresa
- A lupa e o acidente do trabalho The magnifying glass and work accident
- Edital de abandono
- Uma questão trabalhista atual e relevante
- Reflexos da desobediência no contrato de trabalho
- Faltas que o empregado não pode cometer Absences that the employee can not commit
- Aspectos interessantes sobre a rescisão do contrato de emprego
- DEBOCHE INOPORTUNO
- Os paraolímpicos no emprego
- Pedido de demissão
- O flagelo do despedimento em massa
- A blindagem quebrada
- Furto, polícia e empregador
- A honra como herança
- Caldo de galinha
- A botina… O desembargador
- Mãos larápias
- A desconfiança castigada
- Férias conturbadas
- O detector de mentiras
- Justiça com as próprias mãos
- Homenagem póstuma
- O EMPREGADO E A CAMPANHA ELEITORAL
- Um bigatinho na comida
- O beijo na boca
- Agressão psicológica Psychological aggression
- Os riscos de prestar informações desairosas sobre o empregado
- Nos próximos 100 anos Over the next 100 years
- A mentira diante da Justiça Lying in front of Justice
- O trabalho diferenciado
- A ignorância da lei que arromba o caixa
- Pode o empregador revistar o empregado?
- A estabilidade no contrato de emprego
- O PRECONCEITO RELIGIOSO NO EMPREGO THE RELIGIOUS BIAS IN WORK
- CONTRATO “NO ESCURO”
- Como fazer a homologação da rescisão de contrato
- Alterações do contrato de trabalho
- Aviso prévio no Brasil nova lei




























