Pedido de demissão

Antigamente era comum colher-se o pedido de demissão do empregado no ato de sua contratação. As mulheres eram as principais vítimas de tal prática, pois muitos empregadores faziam uso do documento na tentativa de se livrarem delas no período de gravidez.

No dia 02 de fevereiro último, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou em seu site oficial a decisão prolatada por sua Primeira Turma, envolvendo o caso de um churrasqueiro que teria pedido demissão por escrito e que acabou ganhando a ação com direito a verbas indenizatórias.

O empregado alegou em juízo que o texto havia sido manuscrito por terceiros reconhecendo como sua apenas a assinatura e que o documento estava em branco quando a inseriu no papel.

O que diz a lei?

O parágrafo 1º, do artigo 477 da CLT estabelece que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.

Quando o empregado tem menos de um ano, os acertos rescisórios são feitos no âmbito da empresa sem obrigatoriedade de o empregado ser assistido por qualquer órgão privado ou público, salvo se a norma coletiva de sua categoria profissional previr algo diverso disto.

Todavia, quando o trabalhador tiver mais de um ano de casa, a assistência no ato rescisório é obrigatória e, assim, o pedido de desistência do emprego somente terá validade se a decisão do empregado for respaldada pela respectiva homologação.

No caso do churrasqueiro acima mencionado, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa afirmou em seu voto que “o pedido de demissão, por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e por ser fato impeditivo do direito às verbas resilitórias e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser comprovado de forma robusta e inequívoca. Esse princípio se traduz em considerar-se ônus do empregador a prova do término do contrato de trabalho. Nesse sentido, o entendimento consagrado pela jurisprudência na Súmula 212, do C. TST.

A referida Súmula estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Ora, o pedido de demissão é formalizado antes da elaboração dos cálculos rescisórios. Assim, é de todo conveniente que a empresa busque a homologação do pedido rescisório do empregado no mesmo dia em que ele a solicita, evitando o constrangimento de obter a sua recusa no ato subseqüente em que é feito o pagamento assistido das verbas finais.


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