Pode o empregador revistar o empregado?

Não há no Brasil uma legislação específica, que trata da questão relacionada com a proteção à intimidade do empregado e isto faz gerar situações de extremados riscos para o empregador, quando este, diante da necessidade de preservar o seu patrimônio, submete os seus empregados a revistas diárias ou ocasionais.

Algumas empresas, principalmente as que trabalham com dinheiro e objetos pequenos de grande valor, estabelecem em contrato o direito de revista. As demais empresas normalmente não inserem cláusulas autorizativas de tal prática. O fato de não existir lei que regulamente a matéria não tem impedido que a Justiça do Trabalho se manifeste sobre os casos que são submetidos à sua apreciação, casos estes em que os empregados, alegando excessos por parte dos empregadores, ajuízam ações indenizatórias de grande valor econômico, postulando reparações por danos de natureza moral.

Conhecer a jurisprudência é uma forma extremamente interessante, principalmente para o empregador, uma vez que, ele pode fazer um cotejo entre as decisões prolatadas pela justiça em relação às práticas que vem adotando em sua empresa, podendo fixar critérios preventivos que reduzam os riscos de ação judicial com possibilidades de vitória por parte do empregado.

A justiça laboral reconhece ser direito de o empregador efetuar revistas em seus empregados, ainda que isto não esteja expressamente ajustado em contrato. Todavia, o ato deve ser revestido de inúmeras cautelas, para evitar situações que possam causar constrangimentos, principalmente quando a pessoa revistada é do sexo feminino.

A vida real propicia situações extremamente delicadas e geradoras de angustiantes perplexidades. Uma delas é provocada pela constatação de que um determinado objeto desapareceu e que o mesmo poderia estar na posse indevida de algum empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente julgou um caso assim. Havia ocorrido o sumiço de um ?sit pass?, uma espécie de vale-transporte, e, a empregadora tomou a iniciativa de fazer a revista nas bolsas de todas as empregadas presentes.

A constatação de que houve desaparecimento de um objeto pertencente à empresa ou a algum empregado causa uma situação de enorme perplexidade no empregador, uma vez que, não sabe exatamente que atitude tomar. No caso acima mencionado, a empresa decidiu efetuar a revista nas bolsas de suas empregadas e o Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento nº 497/2004-006-18-40, em que foi relator o Ministro José Antonio Pancotti, reconheceu fazer parte do poder diretivo e disciplinar do empregador, o direito de proceder à revista nas bolsas dos empregados.

O ato de revistar deve ser feito com parcimônia, com moderação pelo empregador, evitando criar situações para evitar melindres, ferir suscetibilidades. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR TST-RR-615854/1999.8, julgado em novembro de 2006. Eis parte do acórdão: ?A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral…?.

Os excessos resultam quase que inexoravelmente em ?salgadas? condenações, como ocorreu no caso de uma empresa, que nas revistas exigia que os seus empregados levantassem as barras de suas calças até onde desse, erguessem as suas blusas até a altura dos seios, fizessem a exibição de seus bolsos pelo avesso, e, que retirassem os seus sapatos. O que pesou mais para o Tribunal foi o fato da referida empresa disponibilizar dois corredores de saída: um para os empregados que ocupavam cargos de chefia e que não eram submetidos às revistas. Outro corredor para os demais trabalhadores, deixando subentendido que a desonestidade constitui mera questão dehierarquia (RR 39.668/2002-900-09-00.1).

Um outro caso interessante que merece destaque envolve uma empresa que submetia os seus empregados a revistas que consistiam ?… em levantar o jaleco ou a barra das calças, apalpamento de bolsos da roupa e quando havia suspeita de determinado empregado, este era obrigado a baixar as calças?.

No mencionado processo, que tramitou pelo Tribunal Superior do Trabalho sob nº RR 625/2004-032-03-00, o relator, Ministro Barros Levenhagem, destacou em seu voto que ?… tal situação denuncia incontrastável extrapolação do exercício do poder diretivo do empregador, com a exposição do empregado a situações vexatórias perante funcionários da empresa, com comprometimento da sua dignidade como indivíduo, motivo pelo qual se revela juridicamente irrespondível a configuração do dano moral, em condições de atrair a devida reparação financeira?.

Observa-se, assim, que os excessos devem ser absolutamente evitados, que a revista seja procedida por pessoa do mesmo sexo. Em relação à mulher o legislador inseriu na CLT um novo artigo, o 373-A, que proíbe terminantemente ao empregador a realização de revistas íntimas.


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