
Representante comercial ou um empregado?
Muitas empresas têm sofrido ações trabalhistas propostas por pessoas que foram contratadas para exercerem a representação comercial autônoma, mas que ao término dos contratos propõem as reclamatórias perante a justiça laboral objetivando o colhimento de sentença que declare ter havido contrato de emprego e que defira as verbas o legislador reservou aos que prestam serviços subordinados.
Os tribunais trabalhistas, com maior freqüência, propendiam pelo deferimento dessas reclamatórias, bastando que o reclamante demonstre ter se submetido a algumas situações que pudessem caracterizar o cumprimento de ordens.
As exigências de relatórios, de comparecimentos a reuniões, a fixação de metas, a inserção no contrato de cláusula que exigisse exclusividade ou que proibisse vendas de produtos concorrentes, etc., eram suficientes para levar o julgador ao deferimento da reclamatória, impondo às empresas os custos significativamente altos e acumulados de verbas trabalhistas.
A jurisprudência trabalhista atual tem revelado algumas posições mais flexíveis no cotejo entre a legislação que regulamenta a atividade do representante comercial autônomo e a que rege a relação do trabalho sob o regime de emprego.
Observa-se, assim, que o pendor antigo pela aplicação das normas protecionistas da CLT aos representantes comerciais está sendo abrandado e que certas solicitações que antes eram entendidas como subordinadoras e capazes de instaurar a relação de emprego, hoje são vistas por muitos juízes como meras obrigações expressas ou implicitamente previstas na legislação que disciplina a representação autônoma.
Assim é possível encontrar-se inúmeros julgados no sentido de que a solicitação de relatórios, de presença em reuniões, de cumprimento de metas, de delimitação de áreas, de sujeição do cadastro do cliente ao crivo da empresa, de pacto de exclusividade ou proibitiva de vendas concorrentes, não transmudam a natureza jurídica do contrato autônomo.
A probabilidade de ser declarada a relação de emprego torna-se maior quando o contrato de representação for verbal ou, ainda, na hipótese do representante não estar inscrito no Conselho Regional.
Todavia, é possível encontrar-se algumas decisões no sentido de que até mesmo a inobservância desses requisitos não altera a natureza jurídica do contrato de representação desde que fique demonstrado que a atividade foi exercida de forma autônoma. A subordinação é requisito absolutamente essencial para a deflagração do contrato de emprego.
Para não se expor aos riscos de sentença trabalhista condenatória a empresa representada deve optar pelo contrato escrito e restringir as contratações aos representantes regularmente inscritos no Conselho Regional, mormente se a contratação for feita com pessoa física e não com pessoa jurídica.
Outra questão de extrema relevância para definir a natureza jurídica do contrato autônomo está relacionada com os riscos da atividade.
A assunção por parte do representante comercial dos riscos inerentes às suas atividades é requisito extremamente importante para alijar o vínculo de emprego.
Assim, deve arcar com as despesas de locomoção, de hospedagem, de alimentação, deve envolver o seu patrimônio no desenvolvimento de sua atividade utilizando-se de escritório próprio ou locado de terceiros, servir-se de veículo de sua propriedade e suportar os custos decorrentes de combustível, de pedágios, de manutenção, de IPVA, seguros, etc.
Há ainda alguns outros aspectos que determinam à permanência do contrato na esfera da representação comercial autônoma: a inexistência de fixação de horário de trabalho, o não estabelecimento de roteiros obrigatórios; o não condicionamento a um determinado número de visitas por dia, por semana ou por mês; a possibilidade da representação ser feita através de prepostos do representante, quebrando-se a pessoalidade; além de se evitar estabelecer normas de caráter disciplinar/punitivo.
Apesar da tendência mais flexível da Justiça do Trabalho, as empresas que contratam representantes comerciais não podem confiar apenas nesta perspectiva. Devem estabelecer um tratamento diferenciado ao representante comercial em relação ao que estabelece com os seus empregados, uma vez que o “direito do trabalho gravita em torno da realidade fática” e a autonomia não é apenas uma questão de rótulo.
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