
Um bigatinho na comida
Um “corpo estranho” na comida deflagrou um enorme embate jurídico entre um empregado e uma empresa de Jundiaí, tendo a questão percorrido todas as instâncias da Justiça do Trabalho, chegando até mesmo ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
O empregado encontrou um bigatinho na comida fornecida pela empresa e fez uso do computador para passar aos colegas de trabalho um e-mail mencionando o fato. Nessa mesma correspondência ele afirmou que a empresa possuía quase três mil empregados, “com alto nível econômico em comparação com as demais classes operárias do País” e propôs aos colegas que apresentassem sugestões sobre o que deveria ser feito diante do repelente e indesejável encontro.
Ao tomarem conhecimento da atitude adotada pelo referido empregado, os diretores da empresa sentiram-se, certamente, ofendidos e o despediram por justa causa. Todavia, por interferência do sindicato, a empresa reverteu a penalidade, substituindo-a por uma suspensão de 30 (trinta) dias.
Apesar da reversão, o trabalhador ingressou com ação trabalhista alegando ter ocorrido penalidade disciplinar absolutamente desproporcional à falta que poderia ter cometido e pleiteou o cancelamento de sua punição e a sua reintegração ao emprego, sob alegação de ser detentor de estabilidade provisória.
O juiz de primeira instância acolheu o pedido e deferiu-lhe a tutela antecipada, determinado o imediato retorno do empregado ao trabalho. Na tentativa de obstar a volta triunfal do empregado, a empresa ingressou com mandado de segurança contra o ato do juiz e não obteve sucesso no Tribunal Regional de Campinas, e, posteriormente, no Tribunal Superior do Trabalho.
Embora a lei não imponha critérios, o empregador deve agir de forma comedida e adequada. Deve sopesar a gravidade da falta e não agir por impulso. O entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho é no sentido de que o juiz não pode dosar a pena que o empregador aplica ao empregado. Por não ter poderes de direção sobre a empresa, o juiz apenas confirma ou anula a punição.
Vale a pena transcrever uma vez mais, a lição oferecida pelo juiz Armando Cunha Macedônia Franco, do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul, no Recurso Ordinário nº 93.010986-4, em que atuou como relator. Diz ele: “Detém o empregador o poder disciplinar. Assiste-lhe o direito de punir o empregado que pratica uma falta, advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o ou mesmo despedindo-o, como medida extrema. Este poder, entretanto, é limitado pela noção de justiça, que pressupõe seu uso normal, podendo o empregador ser penalizado pelo abuso do poder de comando. O bom senso e o ideal de justiça indicam que deva existir uma proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, aplicando o empregador às penas menos severas para as infrações mais leves”.
O abuso punitivo pode gerar ação do empregado, postulando o cancelamento da mesma e a reparação de eventual prejuízo que tenha sofrido. Pode, alternativamente, pleitear o rompimento do contrato e a condenação do empregador ao pagamento das verbas indenizatórias. O artigo 483 da CLT contempla tal possibilidade na alínea “b”, que trata do rompimento do contrato por culpa do empregador, em virtude de rigor excessivo.
Tenho para mim, que a suspensão do empregado por 30 (trinta) dias afronta a Constituição Federal, na medida em que priva o empregado do trabalho e dos salários, deixando-o sem o mínimo suficiente para superar as despesas indispensáveis e necessárias à subsistência própria e familiar.
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