
Uma questão trabalhista atual e relevante
A necessidade de se manter atualizado sobre questões trabalhistas não é exclusiva dos aplicadores do direito laboral, como juízes, advogados, procuradores públicos, auditores fiscais, etc. Esta coluna não foi implantada visando atender tais pessoas, uma vez que elas, obviamente, têm outros e mais eficientes meios de informações e de pesquisas.
Os artigos publicados semanalmente neste espaço visam dar informações, indistintamente, a empregadores e a empregados, objetivando também prestar esclarecimentos a pessoas leigas, que de alguma forma se interessam pelos assuntos e aos diversos profissionais que prestam assessorias às empresas e que lidam com o direito do trabalho, sem estarem em contato direto com os tribunais trabalhistas, sem participarem dos embates jurídicos, sem colherem sentenças.
O presente artigo aborda uma questão atualíssima, que está trazendo muitas dúvidas e gerando muitas polêmicas, tendo já havido divulgação de medidas precipitadas e mais onerosas para os empregadores no que tange ao pagamento dos adicionais por insalubridade.
O artigo 192 da CLT estabelece que o salário mínimo deve servir de base para os cálculos dos adicionais de insalubridade. Não obstante, a norma supramencionada não faz referência ao piso salarial decorrente de acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos. O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 17, estabeleceu que os adicionais têm incidência sobre esses salários ou sobre o salário profissional estabelecido em lei, caso o empregado integre uma categoria regulamentada.
Assim, o TST ampliou o conteúdo do mencionado artigo 192 para limitar o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo apenas e exclusivamente para os trabalhadores que o recebem. A posição adotada pelo tribunal de maior hierarquia no âmbito da Justiça do Trabalho foi uma vez mais robustecida na Súmula que editou sob número 228 do TST.
Entretanto, o mundo jurídico trabalhista foi surpreendido com a Súmula nº 4, editada em 9 de maio do corrente ano pelo Supremo Tribunal Federal, que tem supremacia sobre todos os demais e que possui poderes para editar súmulas vinculantes, que não podem deixar de ser cumpridas por todos os demais órgãos judicantes do Brasil.
Pois bem, a Súmula nº 4 estabelece que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo nem ser substituído por decisão judicial.
Extrai-se da mencionada súmula duas conclusões imediatas. A primeira é que a regra estabelecida no artigo 192 da CLT, que identifica o salário mínimo como valor de incidência dos adicionais de insalubridade conflita com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do referido salário com indexador ?para qualquer fim?. A segunda é que o poder judiciário não tem legitimidade para fixar indexador substitutivo, e, assim, o valor para incidência deverá ser estabelecido por lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A edição da súmula trouxe uma grande perplexidade não só entre os juízes do trabalho, que têm sentenças a serem prolatadas envolvendo a questão, como também às empresas, que não sabem mais que valor deve servir de aporte para os cálculos da insalubridade.
Após a edição da súmula vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho, através da 7ª Turma, já prolatou dois julgamentos envolvendo a questão e adotou como parâmetro de cálculo exatamente o salário mínimo, numa aparente insurgência contra uma súmula, que pela natureza vinculante, não poderia ser contraposta. O ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, embasado em teoria alemã, entendeu que o Supremo teria reconhecido a inconstitucionalidade da norma que vincula o salário mínimo ao cálculo da insalubridade, mas não decretou a sua inconstitucionalidade, permitindo assim o seu uso até que nova lei fixe os critérios substitutivos.
Para surpresa geral, o ministro relator, acompanhado pelos demais que integram a 7ª Turma do TST, estabeleceu que ?ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria).
Isto significa dizer que se as demais turmas do TST acompanharem a decisão já adotada pela 7ª Turma, tudo ficará como era antes da edição da súmula vinculante, até que haja uma lei fixando os novos patamares.
Mais links abaixo, vale apena ver
- A nova Lei do Estágio
- O assédio sexual
- Emprego rural
- Representante comercial ou um empregado?
- O jogo que pode ?azarar? o emprego
- Em decisão inédita, empregado é condenado a pagar danos morais
- O empregador deve saber
- Os intervalos da jornada de trabalho – obrigatoriedade e conseqüências.
- O empregador e prejuízos resultantes dos descuidos com as leis trabalhistas
- As invenções do empregado Employee Inventions
- Direito trabalhista bancário
- A precipitação pode sair ‘pela culatra’
- Um juiz coerente com suas origens
- As empresas e os atestados médicos
- Férias: aspectos interessantes
- O botox e a Velha Justiça
- O empregado e o HIV The employee and HIV
- O estágio e o estudante
- Quando há violação de segredos da empresa
- A lupa e o acidente do trabalho The magnifying glass and work accident
- Edital de abandono
- Uma questão trabalhista atual e relevante
- Reflexos da desobediência no contrato de trabalho
- Faltas que o empregado não pode cometer Absences that the employee can not commit
- Aspectos interessantes sobre a rescisão do contrato de emprego
- DEBOCHE INOPORTUNO
- Os paraolímpicos no emprego
- Pedido de demissão
- O flagelo do despedimento em massa
- A blindagem quebrada
- Furto, polícia e empregador
- A honra como herança
- Caldo de galinha
- A botina… O desembargador
- Mãos larápias
- A desconfiança castigada
- Férias conturbadas
- O detector de mentiras
- Justiça com as próprias mãos
- Homenagem póstuma
- O EMPREGADO E A CAMPANHA ELEITORAL
- Um bigatinho na comida
- O beijo na boca
- Agressão psicológica Psychological aggression
- Os riscos de prestar informações desairosas sobre o empregado
- Nos próximos 100 anos Over the next 100 years
- A mentira diante da Justiça Lying in front of Justice
- O trabalho diferenciado
- A ignorância da lei que arromba o caixa
- Pode o empregador revistar o empregado?
- A estabilidade no contrato de emprego
- O PRECONCEITO RELIGIOSO NO EMPREGO THE RELIGIOUS BIAS IN WORK
- CONTRATO “NO ESCURO”
- Como fazer a homologação da rescisão de contrato
- Alterações do contrato de trabalho
- Aviso prévio no Brasil nova lei




























