Incidência. COFINS. Locação. Lojas. Shopping Center. (STJ nº 366)

A Turma, mesmo com a ressalva da Min. Relatora, por unanimidade, adotou o entendimento da Primeira Seção, que assentou incidir a COFINS e o PIS sobre as receitas oriundas da locação de lojas em shopping center, mesmo quando o valor do aluguel seja em percentual sobre o faturamento do lojista locatário.

Precedentes citados: EREsp 727.245-PE, DJ 6/8/2007; EREsp 662.978-PE, DJ 5/3/2007, e EREsp 712.080-PR, DJ 16/6/2008. AgRg no REsp 748.260-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2008.

 

 

 

 

 


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