Emprego temporário é regido por lei


 

O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. A chance inicial pode representar a conquista de um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/74 e é prestado pela pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, durante o período de três meses, renovável por mais três.

Em 2007, a Instrução Normativa nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o Artigo 5º., da Lei nº 6.019/74, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/07, que trouxe as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores comercial e de serviços.

Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE).

Os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários são:

·         remuneração equivalente à dos empregados efetivos; 

·         jornada máxima de oito horas diárias;

·         repouso semanal remunerado;

·         pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias;

·         adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

·         indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado;

·         seguro contra acidente de trabalho;

·         13º. salário proporcional;

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de férias;

·         proteção da Previdência Social;

·         contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

·         depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

·         contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do MTE;

·         registro na Ficha ou no Livro de Registro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário;

·         vale-transporte; e

·         auxílio-alimentação.


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