SEPARAÇÃO CONSENSUAL modelo


 

Exmo. Sr. Juiz de Direito da … Vara de Família …           

 

 

 

 

 


(Nomes, qualificação e endereço dos cônjuges), vêm expor e requerer a V. Exa o seguinte:      
1. Os requerentes são casados há mais de quatro anos, como prova a certidão anexa.
O casal possui dois filhos (certidões juntas) e os seguintes bens (descrever).      

2 Tornada impossível a vida em comum, decidiram os cônjuges separar-se, nos termos do artigo 4º da Lei 6515/77 que dispõe : 

"ART.4º Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado."

O rito a ser observado é o dos artigos 1.120 a 1124 do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento na forma seguinte:       

"ART.1120 A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

PAR.1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.         

ART.1121 A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:      
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;   
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores;           
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; 
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

ART.1122 Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes, em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.         

PAR.1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual.       

PAR.2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.       

ART.1124 Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.          

Acordam quanto à guarda dos filhos, contribuição para criá-los e educá-los, partilha dos bens e pensão alimentícia à mulher, o que se segue …    
3. Assim exposto, pedem que, procedido regularmente e ouvido o representante do Ministério Público, seja por sentença decretada a separação do casal.   



 

E. deferimento.       



 

Data e assinaturas dos cônjuges e do advogado.


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